Portaria n.º 629/98 — Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça social da freguesia de Mourão, situada na freguesia e município de…

Tipo Portaria
Publicação 1998-08-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria, pelo período de seis anos, a zona de caça social da freguesia de Mourão, situada na freguesia e município de Mourão

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de 28 de Agosto

Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, designadamente nos artigos 63.º e 69.º;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É criada, pelo período de seis anos, a zona de caça social da freguesia de Mourão (processo n.º 2073-DGF), situada na freguesia e município de Mourão, com uma área de 2899,86 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A administração desta zona de caça é atribuída à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, que acorda delegar a gestão na Junta de Freguesia de Mourão, nos termos do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto.

3.º A entidade gestora fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegéticos e as disposições legais regulamentares do exercício da caça neste tipo de zonas de regime cinegético especial.

4.º - 1 - A zona de caça social será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça social, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

6.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social serão publicadas em edital da Direcção-Geral das Florestas.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 10 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(ver planta do documento original)

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