Decreto-Lei n.º 63/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 349/97, de 5 de Dezembro, que criou uma linha de crédito bonificada destinada às entidades que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-03-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 349/97, de 5 de Dezembro, que criou uma linha de crédito bonificada destinada às entidades que tenham por actividade a agricultura, em sequência dos temporais verificados em Outubro e Novembro de 1997

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de 17 de Março

O Decreto-Lei n.º 349/97, de 5 de Dezembro, veio estabelecer uma linha de crédito destinada a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação ou reposição de infra-estruturas, equipamentos agrícolas e plantações danificadas ou destruídas pelas severas condições climatéricas, nomeadamente temporais e pluviosidade de excepcional intensidade, verificadas nos meses de Outubro e Novembro de 1997 em algumas regiões do País.

A medida de créditos articula-se com a atribuição de um subsídio para reparação de danos causados pelos temporais. Por forma a tornar mais célere a aplicação destas medidas e a simplificação da sua operacionalização, torna-se necessário proceder à alteração da redacção do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 349/97, de 5 de Dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 349/97, de 5 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O montante máximo de crédito a conceder a cada entidade corresponde à totalidade dos prejuízos confirmados nos termos do número anterior ou ao diferencial entre o valor daqueles prejuízos e o valor do subsídio concedido no âmbito de um projecto do PAMAF ou do Plano Operacional Intempéries Novembro 97, caso a entidade recorra a uma destas ajudas para recuperação dos danos ocorridos.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 4 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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