Decreto-Lei n.º 64/98 — Revoga o Decreto-Lei n.º 229/93, de 25 de Junho, que criou a ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-03-17
Última atualização 2005-11-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2005-11-24, Decreto-Lei n.º 201/2005 — Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regula…

Revoga o Decreto-Lei n.º 229/93, de 25 de Junho, que criou a ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A., e procede à transferência e afectação do património detido por aquela sociedade

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de 17 de Março

O Decreto-Lei n.º 229/93, de 25 de Junho, criou a ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A., tendo como objectivos principais assegurar a gestão da propriedade fundiária do Ministério da Agricultura e contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das técnicas de gestão cinegética e dos modelos de exploração.

Em 27 de Março de 1996 foi deliberado em assembleia geral dissolver a ENDAC, S. A., tendo-se dado início ao processo de liquidação.

Em 5 de Dezembro de 1997 foi deliberado pelo accionista único da Empresa proceder à partilha em espécie do activo restante, depois de satisfeitos os direitos dos credores da sociedade.

Resta, pois, proceder à entrega dos bens partilhados.

Tendo sido ouvido o Conselho Nacional da Caça e Conservação da Fauna:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É transferida para o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) a titularidade do direito de propriedade dos seguintes prédios, que constituem a exploração agrícola denominada «Herdade dos Lameirões», bem como das benfeitorias neles existentes:

a)

Prédio rústico sito na freguesia de Sobral da Adiça, concelho de Moura, com a área de 785,3750 ha, descrito sob o n.º 7622, a fl. 43 do livro B-20 da Conservatória do Registo Predial de Moura, e inscrito sob o artigo 4 das secções D, D-2 e D-3 da referida freguesia;

b)

Prédio rústico sito na freguesia de Safara, concelho de Moura, com a área de 11,9250 ha, descrito sob o n.º 14193, a fl. 129 v.º do livro B-36 da Conservatória do Registo Predial de Moura, e inscrito sob o artigo 37 da secção D da referida freguesia;

c)

Prédio rústico sito na freguesia de Sobral da Adiça, concelho de Moura, com a área de 308,8750 ha, descrito sob o n.º 12364, a fl. 34 v.º do livro B-32 da Conservatória do Registo Predial de Moura, e inscrito sob o artigo 2 das secções D e D-1 da referida freguesia;

d)

Prédio rústico sito nas freguesias de Safara e de Sobral da Adiça, concelho de Moura, com a área de 306,1250 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moura sob o n.º 12365, a fl. 35 do livro B-32, e inscrito sob os artigos 1 da secção D da freguesia de Safara e 1 da secção D da freguesia de Sobral de Adiça.

2 - É cometida à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a gestão dos prédios referidos no número anterior.

3 - São ainda transferidos para a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo todos os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que a ENDAC é titular, relativamente aos prédios referidos no n.º 1, bem como a titularidade dos bens móveis e equipamentos neles existentes.

Artigo 2.º

1 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 415/77, de 1 de Outubro, os seguintes prédios integram o património do Estado:

a)

Herdade do Montinhoso, prédio rústico e urbano sito na freguesia de Palmela, concelho de Palmela, inscrito sob o artigo 2 da secção S da referida freguesia;

b)

Herdade da Quinta do Poço Mouro, prédio rústico e urbano sito na freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, inscrito sob o artigo 2 da secção AC da referida freguesia;

c)

Herdade do Monte Fava, prédio rústico e urbano sito na freguesia de Ermidas-Sado, concelho de Santiago do Cacém, inscrito sob o artigo 2 da secção D da referida freguesia;

d)

Herdade do Moinho Velho, prédio rústico e urbano sito na freguesia de Abela, concelho de Santiago do Cacém, inscrito sob o artigo 6 da secção L da referida freguesia.

2 - É transferida para a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a gestão dos prédios referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - É transferida para a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a gestão dos prédios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo.

4 - São ainda transferidos para as entidades referidas nos números anteriores todos os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que a ENDAC é titular, relativamente aos prédios ali identificados, bem como a titularidade dos bens móveis e equipamentos neles existentes.

Artigo 3.º

1 - A Zona de Caça Nacional da Tapada Nacional de Mafra, criada pelo Decreto-Lei n.º 378/89, de 26 de Outubro, deve ser transformada em zona de caça turística, de acordo com o disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.

2 - É transferida para uma cooperativa de interesse público, a criar por resolução do Conselho de Ministros e na qual o Estado deterá posição maioritária, a gestão da referida Zona de Caça Nacional da Tapada Nacional de Mafra, bem como a gestão dos móveis, equipamentos e benfeitorias aí existentes.

3 - São transferidos para a cooperativa os trabalhadores da ENDAC a prestar serviço na referida Zona de Caça e que manifestem interesse na transferência, mantendo os mesmos direitos e regalias que possuam à presente data.

4 - Enquanto não for criada a cooperativa referida no número anterior e até à constituição da zona de caça turística referida no n.º 1, a gestão da Zona de Caça Nacional da Tapada Nacional de Mafra é assegurada pela Direcção-Geral das Florestas.

Artigo 4.º

1 - Todos os bens móveis, equipamentos e viaturas da ENDAC não abrangidos pelos artigos 1.º, 2.º e 3.º são transferidos para as direcções regionais de agricultura da área nas quais a sociedade exercia a sua actividade mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - O disposto no número anterior constitui título suficiente para a respectiva afectação e registo.

Artigo 5.º

1 - A transferência do direito de propriedade sobre os prédios identificados no artigo 1.º é efectuada com dispensa de escritura pública, constituindo esta disposição acto e título bastante para a aquisição pelo IHERA da titularidade dos mesmos.

2 - Os actos a praticar por efeito da referida transferência, nomeadamente actualização das descrições e inscrições prediais, estão isentos do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

3 - Os actos a praticar pela comissão liquidatária da ENDAC respeitantes à liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura pública e estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por um dos seus membros.

Artigo 6.º

As transferências a que aludem os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º são efectuadas sem quaisquer contrapartidas.

Artigo 7.º

São transferidas para a Direcção-Geral do Tesouro, após a concretização dos actos a que este diploma faz referência, todas as funções, deveres, poderes e responsabilidades da comissão liquidatária da ENDAC.

Artigo 8.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 229/93, de 25 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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