Despacho Normativo n.º 67/98 — Altera o Despacho Normativo n.º 41/98, de 12 de Junho (regulamenta o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão)

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1998-09-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Despacho Normativo n.º 41/98, de 12 de Junho (regulamenta o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão)

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

O n.º 2 do artigo 3.º do mencionado diploma prevê o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais, designado abreviadamente por SINDE -PEDIP, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 545/94, de 29 de Julho, integrando vários regimes de apoio, que, por sua vez, foram objecto de regulamentação específica.

Entre os citados regimes conta-se o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 549/94, de 29 de Julho.

A experiência colhida ao longo da vigência deste Regime de Apoio conduziu à reformulação do seu modo de implementação, de forma a promover uma selectividade mais adequada, com base em princípios associados ao impacte do investimento na empresa, sua composição e efeitos na actividade e ao seu mérito sob o ponto de vista da política industrial e económica, que se concretizou através da publicação do Despacho Normativo n.º 41/98, de 12 de Junho.

Dado que as verbas FEDER alocadas ao Sistema de Incentivos Regionais (SIR), criado pelo Decreto-Lei n.º 193/94, de 19 de Julho, se encontram totalmente comprometidas, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/98, de 20 de Abril, foi determinada a suspensão de admissão de candidaturas àquele Sistema.

Muito embora existam outros regimes de apoio alternativos, a verdade é que estes podem não ser suficientes para apoiar projectos industriais com investimentos até 100000 contos localizados nas zonas abrangidas pelo SIR, o que os colocaria numa clara situação de desigualdade face aos restantes projectos.

Por outro lado, o atrás referido Despacho Normativo n.º 41/98 instituiu novos critérios de selecção, designadamente o critério A, o que permite avaliar o mérito dos projectos sob o ponto de vista de impacte regional.

Nestas circunstâncias, entende-se conveniente proceder à extensão do referido diploma aos projectos localizados nas regiões abrangidas pelo SIR, introduzindo-lhe as adaptações consideradas adequadas.

Nestes termos, determina-se:

Artigo 1.º

São susceptíveis de apoio no âmbito do Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 41/98, de 12 de Junho, os pequenos projectos de modernização empresarial localizados nas regiões específicas do continente abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR), criado pelo Decreto-Lei n.º 193/94, de 19 de Julho.

Artigo 2.º

Para efeitos de apoio aos projectos a que se refere o artigo anterior, o artigo 10.º e o n.º 2 do n.º 1.º do anexo B do Despacho Normativo n.º 41/98 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Majoração do incentivo

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - ...

4 - Poderão ser majorados em 15% os projectos situados em concelhos reconhecidos por despacho conjunto dos ministros competentes como profundamente afectados por transformações industriais e ou com taxas de desemprego acima da média nacional durante o período de 1995 a 1997.

5 - Os projectos localizados nas restantes regiões específicas abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR) poderão ser majorados em 5%.

ANEXO B — Metodologia para a determinação da valia industrial

1.º

Critérios de selecção

1 - ...

2 - Os projectos com VI inferior a 50 não são elegíveis, quer se trate de empresas já existentes quer de novas empresas ou de novas unidades industriais.»

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Economia, 28 de Agosto de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

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