Decreto-Lei n.º 68/98 — Aprova a orgânica da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-12-15, Decreto-Lei n.º 117/2011 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
Aprova a orgânica da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública
de 20 de Março
O Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro, aprovou o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).
O seu artigo 4.º criou, no âmbito do Ministério das Finanças, a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública, integrada por uma comissão executiva e por um conselho de normalização contabilística, com vista a coordenar a aplicação geral e sectorial do Plano, o que será efectuado de uma forma gradual, através de uma amostragem de serviços e organismos que se apresentem como mais adequados para iniciar essa aplicação, de modo a garantir a necessária segurança e eficácia.
O presente diploma tem em vista a determinação das atribuições e competências, bem como a composição daqueles órgãos, de acordo com o que se estabelece no n.º 5 da referida norma legal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Atribuições da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública
Tendo em vista a realização dos objectivos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro, são atribuições da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública:
Coordenar e acompanhar a aplicação e aperfeiçoamento do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), bem como a sua aplicação sectorial;
Promover os estudos necessários à adopção de princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos de aplicação geral e sectorial;
Elaborar os projectos que impliquem alterações, aditamentos e normas interpretativas do POCP;
Pronunciar-se sobre a aprovação, adaptação e alteração dos planos sectoriais.
Artigo 2.º — Presidente da Comissão de Normalização Contabilística
1 - A presidência da Comissão de Normalização Contabilística é assegurada pelo director-geral do Orçamento, ao qual cabe, nomeadamente, representar a Comissão, presidir à comissão executiva, assistir às reuniões do conselho de normalização contabilística, sempre que o entenda conveniente, e dirigir os secretariados técnico e administrativo.
2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal.
Artigo 3.º — Apoio técnico e administrativo
1 - A Comissão de Normalização Contabilística dispõe de um secretariado técnico e de um secretariado administrativo.
2 - Ao secretariado técnico incumbe prestar assessoria permanente à Comissão em todas as matérias contidas nas suas atribuições.
3 - O pessoal necessário para desempenhar as funções inerentes aos dois secretariados pode ser destacado ou requisitado a qualquer entidade pública ou privada, nos termos da lei geral, sob proposta do presidente da Comissão de Normalização Contabilística e despacho do Ministro das Finanças e dos outros ministros ou entidades competentes.
4 - O presidente da Comissão de Normalização Contabilística pode celebrar, nos termos da lei geral, contratos de prestação de serviços ou de avença com individualidades de reconhecida competência.
5 - O presidente pode ainda, nos termos da lei geral, adjudicar estudos e projectos a entidades nacionais ou estrangeiras idóneas para o efeito.
Artigo 4.º — Competências da comissão executiva
No exercício das suas atribuições de coordenação da aplicação e aperfeiçoamento do POCP, a comissão executiva a que se referem a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro, dispõe das seguintes competências:
Deliberar sobre todas as matérias necessárias à aplicação e aperfeiçoamento do POCP;
Promover a publicação de toda a informação periódica de interesse para o POCP;
Dar parecer sobre os projectos de diploma que tenham repercussão no âmbito do POCP.
Artigo 5.º — Composição e designação dos membros da comissão executiva
1 - A comissão executiva é constituída pelo director-geral do Orçamento, inspector-geral de Finanças e director-geral do Património ou pelos seus substitutos legais, bem como por individualidades de reconhecida competência, no máximo de duas.
2 - A presidência da comissão cabe ao director-geral do Orçamento.
3 - Os membros da comissão são nomeados por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 6.º — Competências do conselho de normalização contabilística
1 - No exercício das suas atribuições de coordenação da aplicação sectorial do POCP, o conselho de normalização contabilística a que se referem a alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/97, tem as seguintes competências:
Dar parecer sobre todas as matérias necessárias à aplicação sectorial do POCP;
Dar parecer sobre a aplicação e aperfeiçoamento geral do POCP, a efectuar pela comissão executiva.
Artigo 7.º — Composição e designação dos membros do conselho de normalização contabilística
1 - O conselho de normalização contabilística é constituído por representantes do Tribunal de Contas, dos Ministérios das Finanças (Direcção-Geral do Orçamento), do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (Direcção-Geral da Administração Autárquica), da Saúde (Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde), da Educação, do Trabalho e da Solidariedade (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), do Instituto Nacional de Estatística, das Regiões Autónomas (Governos Regionais) e da Comissão de Normalização Contabilística do Plano Oficial de Contabilidade.
2 - Cabe aos membros do conselho escolher, de entre si, o seu presidente.
3 - Os membros do conselho de normalização contabilística são designados pelos ministros competentes, pelos Governos Regionais e pelas restantes entidades, de acordo com as regras legais ou estatutárias aplicáveis.
Artigo 8.º — Remuneração dos membros da Comissão de Normalização Contabilística
Os membros da comissão executiva e do conselho de normalização contabilística têm direito a senhas de presença, de acordo com a lei geral e de montante a definir em despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 9.º — Regulamentos internos de funcionamento
A comissão executiva e o conselho de normalização contabilística devem elaborar os respectivos regulamentos internos de funcionamento.
Artigo 10.º — Encargos orçamentais
Os encargos com a execução do presente diploma são suportados pelo orçamento do Conselho Superior de Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).