Despacho Normativo n.º 68/98 — Determina que as candidaturas ao 1.º concurso de empresas demonstradoras de tecnologias avançadas, que não tenham sido…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1998-09-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que as candidaturas ao 1.º concurso de empresas demonstradoras de tecnologias avançadas, que não tenham sido enquadráveis no âmbito do despacho n.º 8010/97 (2.ª série), de 24 de Setembro, mas que configuram projectos com interesse para os objectivos da política industrial, sejam passíveis de apoio através do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas - PEDIP II

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Através do despacho n.º 8010/97, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 24 de Setembro de 1997, foi determinada a abertura do 1.º concurso de empresas demonstradoras de tecnologias avançadas, no âmbito do Regime de Apoio à Produtividade e à Demonstração Industrial do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

Tendo-se verificado que, no referido concurso, foram apresentadas algumas candidaturas que, não sendo nele enquadráveis, configuram projectos que, apresentando interesse para a prossecução dos objectivos da política industrial, são apoiáveis no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro, considera-se adequado permitir a sua transição para este Regime.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - As candidaturas ao 1.º concurso de empresas demonstradoras de tecnologias avançadas, cuja abertura foi determinada pelo despacho n.º 8010/97, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 24 de Setembro de 1997, que tenham sido consideradas não enquadráveis no seu âmbito, mas que configuram projectos que, apresentando interesse para a prossecução dos objectivos da política industrial, são passíveis de apoio através do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro, poderão transitar para este Regime, sendo analisadas no contexto da fase em curso à data deste despacho.

2 - Para efeitos de elegibilidade das despesas dos projectos, é considerada a data da candidatura ao concurso referido no número anterior.

Ministério da Economia, 28 de Agosto, de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

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