Portaria n.º 680-B/98 — Introduz uma alteração à Portaria n.º 457-B/98, de 29 de Julho [fixa o par estabelecimento/curso e as vagas para os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz uma alteração à Portaria n.º 457-B/98, de 29 de Julho [fixa o par estabelecimento/curso e as vagas para os concursos locais de acesso ao ensino superior particular e cooperativo para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1998-1999, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril]
de 31 de Agosto
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, nomeadamente no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e no artigo 30.º;
Considerando o disposto na Portaria n.º 680-A/98, desta data;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
No anexo II à Portaria n.º 457-B/98, de 29 de Julho, o curso de bacharelato em Comunicação Social da Escola Superior de Jornalismo é substituído pelo curso bietápico de licenciatura em Comunicação Social, para o qual são fixadas 100 vagas.
2.º
Efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Portaria n.º 457-B/98.
Ministério da Educação.
Assinada em 25 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).