Portaria n.º 686/98 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 665/89, de 12 de Agosto, o prédio rústico denominado «Herdade…

Tipo Portaria
Publicação 1998-09-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 665/89, de 12 de Agosto, o prédio rústico denominado «Herdade Fonte Ruivo», sito na freguesia e município de Arraiolos

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Setembro

Pela Portaria n.º 665/89, de 12 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores do Almargem a zona de caça associativa das Herdades do Almargem e anexas (processo n.º 102-DGF), situada no município de Arraiolos, com uma área de 260,4750 ha, renovada pela Portaria n.º 1048/95 até 28 de Agosto de 2001.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de um prédio rústico com uma área de 146,40 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal de Arraiolos e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja anexado à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 665/89, de 12 de Agosto, o prédio rústico denominado «Herdade Fonte Ruivo», sito na freguesia e município de Arraiolos, ficando a mesma com uma área de 406,8750 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 6 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).