Portaria n.º 689/98 — Altera a Portaria n.º 668/92, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na…
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1 ato modificativo · 1999-08-14, Portaria n.º 655/99 — Revoga a concessão da zona de caça associativa da freguesia de Espi…
Altera a Portaria n.º 668/92, de 8 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Espite, município de Ourém
de 1 de Setembro
Pela Portaria n.º 668/92, de 8 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 890/94 e 1460/95, respectivamente de 3 de Outubro e 14 de Dezembro, foi concessionada ao Grupo de Caçadores Desportivos de Espite uma zona de caça associativa situada no município de Ourém, com uma área de 1682 ha.
Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.
Considerando que, por força do citado acórdão, a inconstitucionalidade das normas dos artigos atrás referidos determina a exclusão dos prédios integrados em zonas de caça associativa sem o acordo dos respectivos titulares, a zona de caça associativa (processo n.º 989-DGF) constituída pela Portaria n.º 668/92, de 8 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 890/94 e 1460/95, respectivamente de 3 de Outubro e 14 de Dezembro, encontra-se abrangida pelas declarações de inconstitucionalidade referida.
Assim:
Com fundamento no artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria n.os 668/92, de 8 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 890/94 e 1460/95, respectivamente de 3 de Outubro e 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Espite, município de Ourém, com a área de 1245 ha.»
É aditado à Portaria n.º 668/92, de 8 de Julho, um n.º 1.º-A, com a seguinte redacção:
«Exceptuam-se do número anterior as áreas não submetidas ao regime cinegético especial, devidamente assinaladas na planta em anexo.»
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 668/92, de 8 de Julho.
3.º São revogadas as Portarias n.os 604/97 e 683-F/97, respectivamente de 6 e 12 de Agosto.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 6 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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