Portaria n.º 69/98 — Regula o processo de registo a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto (reconhece aos…
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Regula o processo de registo a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto (reconhece aos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades portuguesas os direitos inerentes à titularidade deste)
de 18 de Fevereiro
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto;
Ouvida a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, criada pelo mesmo diploma legal;
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do referido diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objecto
O registo dos diplomas do grau de doutor obtidos no estrangeiro e reconhecidos em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, realiza-se nos termos da presente portaria.
2.º
Requerimento
O registo é requerido pelo titular do diploma, ou pelo seu representante legal, ao reitor da uma universidade pública portuguesa.
3.º
Instrução do pedido
O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente com o original do diploma e com um exemplar da dissertação defendida.
4.º
Confirmação de autenticidade
Em caso de dúvida acerca da autenticidade do diploma, o reitor da universidade portuguesa escolhida solicita a sua confirmação à universidade que o tiver emitido.
5.º
Número de registo
Aos registos realizados nos termos desta portaria é atribuída, em cada universidade, uma numeração sequencial.
6.º
Registo
1 - O registo é averbado no verso do original do diploma.
2 - O averbamento, que pode ser realizado por meios manuais ou mecânicos, reveste a forma seguinte:
«Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, este diploma confere ao seu titular os direitos inerentes ao grau de doutor pelas universidades portuguesas.
Registado na Universidade de ... (nome da universidade) com o n.º... (número a que se refere o n.º 5.º desta portaria).
... (cidade sede na universidade que efectua o registo), em ... (data do registo).
O reitor, ... (assinatura do reitor, sobre a qual é aposto selo branco).»
7.º
Devolução do original
Após o registo, é realizada uma cópia do diploma, verso e anverso, que fica arquivada juntamente com o requerimento, sendo o original devolvido ao requerente.
8.º
Prazo do registo
O registo, salvo no caso do n.º 4.º, deve ser realizado no prazo de 10 dias úteis contado a partir da recepção do requerimento na reitoria da universidade.
9.º
Comunicação ao Departamento do Ensino Superior
No prazo de 10 dias úteis a contar da realização do registo, a reitoria da universidade envia ao Departamento do Ensino Superior do Ministério da Educação:
Cópia do diploma, verso e anverso, realizada após o registo;
Cópia da folha de rosto da dissertação.
10.º
Publicação
1 - Até aos dias 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, o Departamento do Ensino Superior promove a publicação na 2.ª série do Diário da República de uma lista dos diplomas registados no semestre anterior.
2 - Da lista a que se refere o número anterior constam, nomeadamente:
O nome do titular do diploma;
O nome da universidade que conferiu o diploma, o país em que se situa, a denominação do grau na língua de origem e a data da sua obtenção;
O título da dissertação;
A data do registo.
Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Janeiro de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
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