Portaria n.º 690/98 — Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa da Vinha da Rainha pelo prazo máximo de 180 dias
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1 ato modificativo · 1998-11-27, Portaria n.º 1002/98 — Revoga a Portaria n.º 690/98, de 1 de Setembro (suspende a explora…
Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa da Vinha da Rainha pelo prazo máximo de 180 dias
de 1 de Setembro
Pela Portaria n.º 722-A2/92, de 15 de Julho, corrigida pela Portaria n.º 23/94, de 8 de Janeiro, foi concedida ao Clube de Caçadores da Região de Soure a zona de caça associativa da Vinha da Rainha (processo n.º 1209-DGF), situada no município de Soure, com uma área de 1876,8750 ha.
Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.
Por força da declaração de inconstitucionalidade e para regularização da situação, a entidade concessionária, em cumprimento de determinação nesse sentido, apresentou acordos prévios com titulares e gestores de terrenos para uma área igual à concessionada pela Portaria n.º 722-A2/92, de 15 de Julho, corrigida pela Portaria n.º 23/94, de 8 de Janeiro.
Constatou-se, entretanto, continuarem a existir prédios incluídos na área da zona de caça para os quais não foi obtido acordo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, o seguinte:
1.º É suspensa a exploração cinegética da zona de caça associativa da Vinha da Rainha (processo n.º 1209-DGF), devendo a entidade concessionária, no prazo máximo de 180 dias, proceder à identificação e delimitação de todos os prédios para os quais não disponha de acordo por parte dos respectivos titulares e gestores e apresentar planta referente a nova proposta de limites para a zona de caça, bem como declaração de compromisso de honra em como foram obtidos acordos relativos a todos os prédios incluídos na nova proposta de limites.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 6 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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