Portaria n.º 693/98 — Define os grupos e subgrupos das disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional da música e aprova o…

Tipo Portaria
Publicação 1998-09-03
Última atualização 2023-11-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Define os grupos e subgrupos das disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional da música e aprova o respectivo elenco de habilitações para a docência

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de 3 de Setembro

As habilitações para a docência do ensino vocacional da música de nível não superior encontram-se fixadas em legislação dispersa e desactualizada, que não contempla as formações surgidas a partir da década de 80, nem é consentânea com os princípios introduzidos na reorganização do referido ensino operada pelo Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho.

Com efeito, ao integrar o ensino vocacional da música nos diversos níveis de ensino, o citado diploma previu a aplicação aos respectivos docentes da legislação sobre carreiras de pessoal dos referidos níveis, tornando-se para o efeito necessária a criação de grupos de docência nos ensinos básico e secundário, bem como a definição das respectivas habilitações, através de regulamentação complementar.

A ausência, em tempo oportuno, da referida regulamentação provocou a acumulação de formações de diversos tipos e níveis, pelo que coexistem no sistema educativo docentes com habilitação profissional, docentes portadores de licenciaturas e bacharelatos criados a partir dos anos 80 e outros docentes com habilitações obtidas ao abrigo de legislação anterior, nomeadamente o Decreto n.º 18881, de 25 de Setembro de 1930, e do regime de experiência pedagógica introduzido, em 1971, no Conservatório Nacional.

Tal constrangimento determinou, ainda, que docentes, há largos anos em exercício de funções, ficassem impossibilitados de aceder à profissionalização e à formação contínua.

O presente diploma, tomando em consideração as várias formações existentes, procura salvaguardar, por um lado, as expectativas criadas e o respeito pelas situações constituídas e, por outro, a qualidade do ensino, através do recurso ao pessoal docente devidamente habilitado.

Torna-se, assim, indispensável definir as habilitações para o ensino vocacional da música, possibilitando não só a realização da profissionalização ao pessoal que há muito ali exerce funções docentes e a sua integração posterior em carreira, como ainda a estabilização do corpo docente das escolas especializadas do ensino da música.

Constituindo preocupação do Governo a expansão do ensino artístico e a qualidade do pessoal docente, de modo a corresponder às necessidades específicas desta modalidade de ensino:

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, e do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º As disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional da música, público e particular e cooperativo, organizam-se em grupos e subgrupos, de acordo com o quadro constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º As habilitações para a docência na área do ensino vocacional da música são as constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3.º O elenco de habilitações para a docência do ensino vocacional da música será objecto de actualização anual, através de portaria do Ministro da Educação, a publicar até 31 de Dezembro.

4.º As instituições de ensino superior que pretendam o reconhecimento de um curso de ensino superior como habilitação própria ou suficiente para a docência do ensino vocacional da música devem apresentar o pedido, devidamente fundamentado, ao Ministro da Educação, até 31 de Julho de cada ano.

5.º Compete ao grupo técnico previsto nos termos dos n.os 3 e 4 do Despacho Normativo n.º 15/97, de 31 de Março, proceder à análise dos pedidos de reconhecimento de habilitações previstas no número anterior, submetendo-os a decisão do Ministro da Educação, juntamente com proposta de actualização anual de habilitações, para efeitos do disposto no n.º 3.º

Ministério da Educação.

Assinada em 6 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.

ANEXO I — (ver quadro no documento original)

ANEXO II — (ver quadros no documento original)

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