Portaria n.º 696/98 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Regulamento do Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, aprovado pela…

Tipo Portaria
Publicação 1998-09-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Dá nova redacção ao artigo 2.º do Regulamento do Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, aprovado pela Portaria n.º 123/96, de 17 de Abril

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de 4 de Setembro

O Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, adiante designado por CNPM, é um órgão de natureza consultiva criado pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, com intervenção no domínio da actividade publicitária relativa a medicamentos de uso humano, integrando representantes do Ministério da Saúde, das profissões médicas e farmacêuticas, da indústria farmacêutica, das farmácias e dos consumidores.

A composição, competência e modo de funcionamento deste Conselho foram remetidos para portaria do Ministro da Saúde, tendo sido publicada, ao abrigo da habilitação legal conferida pelo n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, a Portaria n.º 123/96, de 17 de Abril.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 170/98, de 25 de Junho, que reestruturou e alargou o âmbito de representatividade do CNPM, torna-se necessário reformular a sua composição, nela incluindo representantes do Ministro da Economia e do membro do Governo que tutela a área do consumidor, bem como da União Geral dos Consumidores, das Associações Portuguesas de Anunciantes e das Empresas de Publicidade e Comunicação e ainda da Federação dos Sindicatos da Química Farmacêutica, Petróleo e Gás, federação sindical a que pertencem os delegados de informação médica.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e Adjunto do Primeiro-Ministro, que o artigo 2.º do Regulamento do Conselho Nacional de Publicidade de Medicamentos, aprovado pela Portaria n.º 123/96, de 17 de Abril, passe a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

O CNPM é composto pelos seguintes membros:

a)

Três representantes do Ministro da Saúde, sendo um do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), um da Direcção-Geral da Saúde e outro das administrações regionais de saúde;

b)

Dois representantes do Ministro da Economia;

c)

Dois representantes do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;

d)

Dois representantes das associações de consumidores, a designar respectivamente pela Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) e pela União Geral de Consumidores (UGC);

e)

Dois representantes da Ordem dos Médicos;

f)

Dois representantes da Ordem dos Farmacêuticos;

g)

Dois representantes da Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica (APIFARMA);

h)

Dois representantes das farmácias, a designar pelas respectivas associações;

i)

Um representante da Associação Portuguesa de Anunciantes (APAN);

j)

Um representante da Associação Portuguesa de Empresas de Publicidade e Comunicação (APAP);

k)

Um representante da Federação dos Sindicatos da Química Farmacêutica, Petróleo e Gás.»

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde.

Assinada em 4 de Agosto de 1998.

Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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