Declaração de Rectificação n.º 7-H/98 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 24/98, do Ministério das Finanças, que cria a figura do perito independente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 24/98, do Ministério das Finanças, que cria a figura do perito independente de apoio às comissões de revisão previstas nos artigos 84.º e seguintes do Código de Processo Tributário, regulamentando a sua intervenção e recrutamento, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 9 de Fevereiro de 1998
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 24/98, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 9 de Fevereiro de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 2 do artigo 89.º do Código de Processo Tributário, onde se lê «a decisão da comissão de revisão for conforme o parecer emanado pelo perito independentemente,» deve ler-se «a decisão da comissão de revisão for conforme o parecer emanado pelo perito independente,».
No n.º 1 do artigo 85.º-A, onde se lê «superior ao produto do salário mínimo nacional mais elevado por 250.» deve ler-se «superior ao produto do salário mínimo nacional mensal mais elevado por 250.».
No n.º 6 do artigo 85.º-B, onde se lê «mas apenas na proporção em que se verifique vencido.» deve ler-se «mas apenas na proporção em que fique vencido.».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
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