Resolução da Assembleia da República n.º 70/98 — Aprova, para ratificação, o Protocolo sobre a Proibição ou Limitação da Utilização de Minas e Armadilhas e Outros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Protocolo sobre a Proibição ou Limitação da Utilização de Minas e Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 (Protocolo II), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado em Genebra a 3 de Maio de 1996
«Protocolo sobre a Proibição ou Limitação da Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 (Protocolo II, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996).
Artigo 1.º — Campo de aplicação
1 - O presente Protocolo refere-se à utilização em terra de minas, armadilhas e outros dispositivos adiante definidos, incluindo as minas colocadas para interditar o acesso a praias, a travessia de vias navegáveis ou de cursos de água, mas não se aplica às minas antinavio utilizadas no mar ou nas vias de navegação interiores.
2 - O presente Protocolo aplica-se, para além das situações previstas no artigo 1.º da presente Convenção, a situações previstas no artigo 3.º comum às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949. O presente Protocolo não se aplica às situações de tensões e distúrbios internos, tais como motins, actos de violência isolados e esporádicos e outros actos análogos que não sejam conflitos armados.
3 - No caso de conflitos armados que não sejam de carácter internacional que tenham lugar no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada parte no conflito é obrigada a aplicar as proibições e restrições previstas no presente Protocolo.
4 - Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada com a finalidade de atentar a soberania de um Estado ou a responsabilidade do governo, utilizando todos os meios legítimos, de manter ou restabelecer a ordem pública no Estado ou de defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado.
5 - Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada para justificar a intervenção, directa ou indirecta, seja qual for a razão, num conflito armado ou em assuntos internos ou externos da Alta Parte Contratante em cujo território tenha lugar esse conflito.
6 - A aplicação das disposições do presente Protocolo às partes num conflito em que não sejam Altas Partes Contratantes mas que tenham aceite o presente Protocolo não modificará, explicita ou implicitamente, o seu estatuto jurídico nem a condição jurídica de um território disputado.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
1) Por 'mina' entende-se munição colocada sob, no ou perto do solo ou de outra superfície e concebida para explodir pela presença, proximidade ou contacto de uma pessoa ou veículo;
2) Por 'mina colocada à distância' entende-se uma mina que não tenha sido colocada directamente, mas que tenha sido lançada por artilharia, mísseis, foguetes, morteiros ou mecanismos similares, ou lançada por uma aeronave. As minas lançadas a uma distância inferior a 500 m por um sistema com base em terra não são consideradas como sendo 'colocadas à distância' desde que estas sejam utilizadas em conformidade com o artigo 5.º e os outros artigos pertinentes do presente Protocolo;
3) Por 'mina antipessoal' entende-se uma mina concebida para explodir devido à presença, proximidade ou contacto de uma pessoa e destinada a incapacitar, ferir ou matar uma ou várias pessoas. As minas concebidas para explodir pela presença, proximidade ou contacto de um veículo e não de uma pessoa, que estão munidas com dispositivos antimanipulação, não são consideradas minas antipessoais pelo facto de possuírem este dispositivo;
4) Por 'armadilha' entende-se qualquer dispositivo ou material concebido, construído ou adaptado para matar ou ferir e que é activado inesperadamente quando uma pessoa toca ou se aproxima de um objecto aparentemente inofensivo ou quando se efectua um acto aparentemente seguro;
5) Por 'outros dispositivos' entende-se as munições e dispositivos colocados manualmente e concebidos para matar, ferir ou danificar e que são accionados manualmente, por controlo remoto ou automaticamente com efeito retardado;
6) Por 'objectivo militar' entende-se, no que diz respeito a bens, qualquer bem que, devido à sua natureza, localização, finalidade ou utilização, forneça uma contribuição efectiva à acção militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização proporcione durante a ocorrência uma vantagem precisa;
7) Por 'bens de carácter civil' entende-se todos os bens que não são objectivos militares conforme definido no parágrafo 6 do presente artigo;
8) Por 'campo de minas' entende-se uma zona definida na qual se colocaram minas e por 'zona minada' entende-se uma zona que é considerada perigosa devido à presença ou suspeita de presença de minas. Por 'campo de minas simulado' entende-se uma zona livre de minas que aparenta ser um campo de minas. A expressão 'campo de minas' também abrange os campos de minas simulados;
9) Por 'registo' entende-se uma operação de carácter material, administrativo e técnico cujo objectivo é recolher, para efeitos de inclusão em registos oficiais, toda a informação disponível que facilite a localização de campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos;
10) Por 'mecanismo de autodestruição' entende-se um mecanismo incorporado ou agregado exteriormente, de funcionamento automático, que assegura a destruição da mina à qual está incorporado ou agregado;
11) Por 'mecanismo de autoneutralização' entende-se um mecanismo incorporado, de funcionamento automático, que deixa a mina à qual foi incorporado inoperável;
12) Por 'autodesactivação' entende-se o processo automático que deixa uma mina inoperável através da exaustão de um componente, por exemplo, uma bateria eléctrica que seja essencial para o funcionamento da munição;
13) Por 'controlo remoto' entende-se um controlo comandado à distância;
14) Por 'dispositivo antimanipulação' entende-se um dispositivo destinado a proteger uma mina, o qual faz parte desta, está ligado ou agregado a esta ou colocado por baixo desta e que é activado em caso de tentativa de manipulação da mina;
15) Por 'transferência' entende-se, para além da deslocação física de minas para o interior ou exterior do território nacional, a transferência do direito de propriedade e de controlo dessas minas, mas não envolve a transferência de um território no qual tenham sido colocadas minas.
Artigo 3.º — Restrições gerais à utilização de minas, armadilhas e outros dispositivos
1 - O presente artigo aplica-se a:
Minas;
Armadilhas; e
Outros dispositivos.
2 - Cada Alta Parte Contratante ou cada parte num conflito é responsável, em conformidade com as disposições do presente Protocolo, por todas as minas e por todas as armadilhas e outros dispositivos que tenham utilizado e compromete-se a proceder ao seu levantamento, remoção e destruição ou a mantê-los segundo o previsto no artigo 10.º do presente Protocolo.
3 - É proibido, em todas as circunstâncias, utilizar minas, armadilhas ou quaisquer outros dispositivos que tenham sido concebidos ou cuja natureza seja de modo a causar sofrimentos desnecessários.
4 - As armas relativas às quais se aplica o presente artigo deverão estar estritamente em conformidade com as normas e os limites especificados no anexo técnico no que diz respeito a cada categoria concreta.
5 - É proibido utilizar minas, armadilhas e outros dispositivos munidos de um mecanismo ou de um dispositivo concebido especificamente para detonar a mina perante a presença de detectores de minas comuns como resultado da sua influência magnética ou outro tipo de influência durante a sua utilização normal em operações de detecção.
6 - É proibido utilizar minas com autodesactivação que estejam equipadas com um dispositivo antimanipulação concebido para continuar a funcionar mesmo depois de a mina já ser incapaz de funcionar.
7 - É proibido, em todas as circunstâncias, dirigir as armas às quais se aplica o presente artigo contra a população civil em geral ou contra indivíduos civis, ou contra bens de carácter civil, quer seja como meio de ataque ou de defesa, ou a título de represália.
8 - É proibida a utilização indiscriminada de armas às quais se aplica o presente artigo. Por utilização indiscriminada entende-se a colocação dessas armas em determinado local:
Que não seja um objectivo militar ou que não esteja dirigido contra um objectivo militar. Em caso de dúvida relativamente a um bem que normalmente se destina a fins civis, como é o caso de um local de culto, uma casa ou outro tipo de habitação ou escola, que esteja a ser utilizado como contribuição efectiva para uma acção militar, deve-se presumir que não está a ser utilizado com esse fim;
Que utilize um método ou meio de lançamento que não possa ser dirigido contra um objectivo militar determinado; ou
No qual se possa prever que possa causar acidentalmente a perda de vidas humanas na população civil, ferimentos às pessoas civis, danos a bens de carácter civil ou uma combinação dessas perdas e danos, que seriam excessivos em relação à vantagem militar concreta e directa esperada.
9 - Não se considerarão como um único objectivo militar diversos objectivos militares nitidamente separados e distintos que se encontrem numa cidade, vila, aldeia ou noutra zona em que haja uma concentração análoga de civis ou bens de carácter civil.
10 - Serão tomadas todas as precauções viáveis para proteger os civis dos efeitos das armas relativas às quais se aplica o presente artigo. Por precauções viáveis entende-se as precauções que são praticáveis ou passíveis de pôr em prática, tendo em conta as circunstâncias do momento, nomeadamente as considerações de ordem humanitária e militar. Entre outras, estas circunstâncias incluem:
O efeito a curto e a longo prazos das minas sobre a população civil local durante o período em que está activo o campo de minas;
Possíveis medidas para proteger as pessoas civis (por exemplo, cercas, sinais, avisos e vigilância);
A disponibilidade e viabilidade de utilizar alternativas; e
As exigências militares de um campo de minas a curto e a longo prazos.
11 - Deverá ser feito um pré-aviso efectivo de qualquer colocação de minas, de armadilhas e de outros dispositivos num determinado local que possam afectar a população civil, salvo se as circunstâncias o não permitirem.
Artigo 4.º — Restrições à utilização de minas antipessoais
É proibido utilizar minas antipessoais que não sejam detectáveis, conforme o especificado no parágrafo 2 do anexo técnico.
Artigo 5.º — Restrições à utilização de minas antipessoais para além das minas colocadas à distância
1 - O presente artigo aplica-se a outras minas antipessoais para além das minas colocadas à distância.
2 - É proibido utilizar armas relativas às quais se aplica o presente artigo e que não estejam em conformidade com as disposições do anexo técnico sobre autodestruição e autodesactivação, a menos que:
Essas armas sejam colocadas numa zona com o perímetro demarcado, que é vigiada por pessoal militar e protegida por uma cerca ou outros meios que garantam que os civis não a penetrem. A marcação deverá ser inconfundível e durável e estar visível para alguém que tente penetrar a zona com o perímetro demarcado; e
Essas armas sejam removidas antes de se abandonar a zona, a não ser que a zona tenha sido entregue às forças de outro Estado que tenha aceite a responsabilidade pela manutenção dos meios de protecção exigidos pelo presente artigo e pela subsequente remoção dessas armas.
3 - Uma parte num conflito só ficará isenta do cumprimento das disposições das alíneas a) e b) do parágrafo 2 do presente artigo quando não for possível esse cumprimento devido a perda de controlo da zona por uso de força como resultado de uma acção militar do inimigo, incluindo as situações em que a acção militar directa na zona impeça esse cumprimento. Se essa parte retomar o controlo da zona, retomará o cumprimento das disposições das alíneas a) e b) do parágrafo 2 do presente artigo.
4 - Se as forças de uma parte num conflito tomarem o controlo de uma zona na qual tenham sido colocadas armas relativas às quais se aplica o presente artigo, as referidas forças manterão e, caso necessário, estabelecerão, na medida do possível, as protecções exigidas no presente artigo até que essas armas tenham sido removidas.
5 - Deverão ser tomadas todas as medidas viáveis para impedir a remoção, a alteração, a destruição ou ocultação, não autorizada, de qualquer dispositivo, sistema ou material utilizado para delimitar o perímetro de uma zona demarcada.
6 - As armas às quais se aplica o presente artigo que lancem fragmentos num arco horizontal inferior a 90º e que estejam colocadas à superfície do solo ou por cima deste poderão ser utilizadas sem as medidas previstas no parágrafo 2, alínea a), do presente artigo por um período máximo de setenta e duas horas, se:
Estas estiverem localizadas nas proximidades da unidade militar que as tenha colocado; e
A zona estiver vigiada por pessoal militar que interdite a entrada a civis.
Artigo 6.º — Restrições à utilização de minas colocadas à distância
1 - É proibido utilizar minas colocadas à distância, salvo se estas estiverem registadas em conformidade com as disposições da alínea b) do parágrafo 1 do anexo técnico.
2 - É proibido utilizar minas antipessoais colocadas à distância que não estejam em conformidade com as disposições do anexo técnico sobre autodestruição e autodesactivação.
3 - É proibido utilizar minas colocadas à distância para além das minas antipessoais, a menos que, na medida do possível, estejam equipadas com um mecanismo eficaz de autodestruição ou autoneutralização e que tenham um dispositivo de autodesactivação de reserva, concebido para que a mina não funcione como mina a partir do momento que já não tenha a utilidade militar para a qual foi colocada num determinado local.
4 - Deverá ser feito um pré-aviso efectivo de qualquer lançamento ou colocação de minas à distância que possa afectar a população civil, salvo se as circunstâncias o não permitirem.
Artigo 7.º — Proibições à utilização de armadilhas e de outros dispositivos
1 - Sem prejuízo das regras do direito internacional aplicáveis aos conflitos armados relativos à traição e à perfídia, é proibido em todas as circunstâncias utilizar armadilhas e outros dispositivos que estejam de algum modo associados ou relacionados com:
Emblemas, sinais ou sinalizações protectores reconhecidos internacionalmente;
Doentes, feridos ou mortos;
Locais de inumação, crematórios ou campas;
Instalações, equipamento, abastecimento ou transportes sanitários;
Brinquedos de crianças ou outros objectos portáteis ou produtos especialmente destinados à alimentação, à higiene, ao vestuário ou à educação das crianças;
Alimentos ou bebidas;
Utensílios de cozinha ou aparelhos de uso doméstico, salvo nos estabelecimentos militares, nos locais militares e depósitos de aprovisionamento militar;
Objectos de carácter claramente religioso;
Monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituam o património cultural ou espiritual dos povos; ou
Animais ou suas carcaças.
2 - É proibido utilizar armadilhas ou outros dispositivos que se pareçam com objectos portáteis aparentemente inofensivos, mas que tenham sido especificamente concebidos e fabricados para terem materiais explosivos.
3 - Sem prejuízo das disposições do artigo 3.º, é proibido utilizar armas às quais este artigo se aplica em qualquer cidade, vila, aldeia ou outra zona onde se encontre uma concentração análoga de civis, onde não ocorram combates entre as forças terrestres ou que estes não estejam iminentes, a menos que:
Essas armas estejam colocadas num objectivo militar ou na sua proximidade; ou
Que sejam tomadas medidas para proteger a população civil contra os seus efeitos, por exemplo através da afixação e difusão de avisos, da colocação de sentinelas ou da instalação de cercas.
Artigo 8.º — Transferências
1 - A fim de promover os objectivos do presente Protocolo, cada Alta Parte Contratante:
Compromete-se a não transferir nenhum tipo de minas cuja utilização esteja proibida em virtude do presente Protocolo;
Compromete-se a não transferir minas para um destinatário que não seja um Estado ou organismo do Estado autorizado a recebê-las;
Compromete-se a restringir a transferência de todo o tipo de minas cuja utilização esteja restrita pelo presente Protocolo. Em particular, cada Alta Parte Contratante compromete-se a não transferir minas antipessoais aos Estados que não estejam vinculados pelo presente Protocolo, salvo se o Estado receptor aceitar aplicar o presente Protocolo; e
Compromete-se a garantir que, ao realizar qualquer transferência em conformidade com o presente artigo, tanto o Estado que transfere as minas como o Estado receptor fazem-no em plena conformidade com as disposições pertinentes do presente Protocolo e com as normas aplicáveis do direito internacional humanitário.
2 - No caso em que uma Alta Parte Contratante declarar que adia o cumprimento de algumas disposições concretas para a utilização de determinadas minas, segundo o disposto no anexo técnico, a alínea a) do parágrafo 1 do presente artigo aplicar-se-á a essas minas.
3 - Até à entrada em vigor do presente Protocolo, todas as Altas Partes Contratantes abster-se-ão de todo o tipo de acções que sejam incompatíveis com a alínea a) do parágrafo 1 do presente artigo.
Artigo 9.º — Registo e utilização de informação relativa aos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos
1 - Toda a informação relativa aos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos deve ser registada em conformidade com as disposições do anexo técnico.
2 - Todos os registos deverão ser conservados pelas partes num conflito, as quais adoptarão, prontamente, após a cessação das hostilidades activas, todas as medidas necessárias e apropriadas, incluindo a utilização dessa informação, para proteger as pessoas civis dos efeitos dos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos nas zonas sob o seu controlo.
Ao mesmo tempo, facilitarão também à outra parte ou às outras partes no conflito e ao Secretário-Geral das Nações Unidas toda a informação que possuam relativamente aos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos colocados por elas nas zonas que já não estejam sob o seu controlo; não obstante, e na condição que haja reciprocidade, quando as forças de uma parte no conflito estejam no território de uma parte contrária, cada uma das partes poderá abster-se de facultar essa informação ao Secretário-Geral e à outra parte, na medida exigida pelos seus interesses de segurança, até que nenhuma das partes se encontre no território da outra. Neste último caso, a informação retida será divulgada assim que os interesses de segurança o permitam. Sempre que possível, as partes no conflito tentarão, por mútuo acordo, divulgar essa informação o mais rápido possível e de forma compatível com os interesses de segurança de cada uma delas.
3 - O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições dos artigos 10.º e 12.º do presente Protocolo.
Artigo 10.º — Remoção de campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos e cooperação internacional
1 - Após o fim das hostilidades activas, todos os campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos devem ser retirados, destruídos ou conservados de acordo com o artigo 3.º e com o parágrafo 2 do artigo 5.º do presente Protocolo.
2 - As Altas Partes Contratantes e as partes num conflito assumem essa responsabilidade com respeito aos campos minados, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos situados nas zonas que controlam.
3 - Com respeito aos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos colocados por uma parte nas zonas em que já não detenha o controlo, essa parte facultará à parte que detém o controlo, em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo, na medida em que essa parte o permita, a assistência técnica e material necessária ao cumprimento dessa responsabilidade.
4 - Sempre que necessário, as partes esforçar-se-ão por chegar a um acordo entre si, e, quando oportuno, com outros Estados e organizações internacionais, sobre a concessão de uma assistência técnica e material, incluindo, se as circunstâncias o permitirem, a organização de operações conjuntas para cumprir essa responsabilidade.
Artigo 11.º — Cooperação e assistência técnica
1 - Cada Alta Parte Contratante compromete-se a facilitar o intercâmbio, mais completo possível, de equipamento, material e informação científica e técnica relacionados com a aplicação do presente Protocolo e os meios para a desminagem, e terá o direito de participar nesse intercâmbio. Em particular, as Altas Partes Contratantes não imporão restrições indevidas ao fornecimento, para fins militares, de equipamento para a desminagem e de informação técnica correspondente.
2 - Cada Alta Parte Contratante compromete-se a facultar informação à base de dados sobre desminagem estabelecida no sistema das Nações Unidas, em especial informação relativa aos diversos meios e tecnologias de desminagem, bem como listas de peritos, organismos de especialistas ou centros nacionais de contacto para a desminagem.
3 - Cada Alta Parte Contratante em condições de o fazer fornecerá assistência para a desminagem através do sistema das Nações Unidas, de outros organismos internacionais ou numa base bilateral, ou contribuirá para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para Assistência à Desminagem.
4 - Os pedidos de assistência apresentados pelas Altas Partes Contratantes, fundamentados em informação pertinente, podem ser submetidos às Nações Unidas, a outros organismos adequados ou a outros Estados. Esses pedidos podem ser apresentados ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que os transmitirá a todas as Altas Partes Contratantes e às organizações internacionais competentes.
5 - No caso de pedidos feitos às Nações Unidas, o Secretário-Geral das Nações Unidas poderá, utilizando os recursos que dispõe, tomar as medidas adequadas para avaliar a situação e, em cooperação com a Alta Parte solicitante, determinar o tipo de assistência à desminagem ou a aplicação do presente Protocolo. O Secretário-Geral das Nações Unidas poderá igualmente informar as Altas Partes Contratantes sobre a avaliação efectuada, bem como sobre o tipo e o âmbito de assistência necessário.
6 - Sem prejuízo das suas disposições constitucionais e outras disposições legais, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a cooperar e a transferir tecnologia com vista a facilitar a aplicação das proibições e restrições pertinentes estabelecidas no presente Protocolo.
7 - Cada Alta Parte Contratante tem o direito de pedir e receber assistência técnica, quando adequado, de outra Alta Parte Contratante no que diz respeito a tecnologia específica pertinente, que não seja tecnologia de armamento, com vista a reduzir qualquer período de deferimento previsto nas disposições do anexo técnico.
Artigo 12.º — Protecção contra os efeitos dos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos
1 - Aplicação:
Com excepção das forças e missões adiante referidas nas alíneas a), i), do parágrafo 2 do presente artigo, o presente artigo aplica-se unicamente às missões que desempenhem funções numa zona com o consentimento da Alta Parte Contratante em cujo território desempenham essas funções.
A aplicação das disposições do presente artigo às partes num conflito que não sejam Altas Partes Contratantes não modificará, explícita ou implicitamente, o seu estatuto jurídico ou o estatuto de um território disputado.
As disposições do presente artigo aplicam-se sem prejuízo do direito internacional humanitário em vigor ou de outros instrumentos internacionais aplicáveis, ou de decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que visam garantir um nível de protecção mais elevado para o pessoal que desempenhe as suas funções em conformidade com o presente artigo.
2 - Forças de manutenção de paz e outras forças ou missões:
O presente parágrafo aplica-se a:
Qualquer força ou missão das Nações Unidas que desempenhe funções de manutenção de paz, de observação ou funções análogas em qualquer zona em conformidade com a Carta das Nações Unidas;
ii) Qualquer missão estabelecida de acordo com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas e que desempenhe as suas funções numa zona de conflito.
Cada Alta Parte Contratante ou cada parte num conflito, se para tal for solicitado pelo chefe de uma força ou missão à qual se aplica o presente parágrafo, deverá:
Tomar, na medida do possível, as medidas necessárias para proteger a força ou missão contra os efeitos das minas, armadilhas e outros dispositivos que se encontrem na zona sob o seu controlo;
ii) Caso seja necessário para proteger esse pessoal, remover ou tornar inofensivas, dentro do possível, todas as minas, armadilhas e outros dispositivos nessa zona; e
iii) Informar o chefe da força ou missão acerca da localização de todos os campos de minas, zonas minadas, minas e armadilhas e outros dispositivos conhecidos na zona em que a força ou missão desempenhe as suas funções e, na medida do possível, pôr à disposição do chefe da força ou missão toda a informação na sua posse relativa aos campos de minas, zonas minadas, minas, armadilhas e outros dispositivos.
3 - Missões humanitárias e missões de averiguação das Nações Unidas:
O presente parágrafo aplica-se a qualquer missão humanitária ou de averiguação do sistema das Nações Unidas.
Cada Alta Parte Contratante ou parte num conflito, se para tal for solicitado pelo chefe de uma força ou missão à qual se aplica o presente parágrafo, deverá:
Facultar ao pessoal da missão a protecção estabelecida no parágrafo 2, alínea b), i), do presente artigo; e
ii) Se a missão o necessitar para levar a cabo as suas funções, ter acesso ou poder passar por algum local que esteja sob o controlo da parte, e assegurar ao pessoal da missão acesso seguro até esse local ou passagem segura pelo mesmo local:
aa) A menos que as hostilidades em curso o impeçam, informar o chefe da missão quanto à existência de uma via segura até esse local, quando existir esse tipo de informação; ou
bb) Se a informação que permite determinar se essa via é segura ou não estiver disponível em conformidade com a alínea aa), na medida em que seja necessário e viável, abrir um caminho através dos campos de minas.
4 - Missões do Comité Internacional da Cruz Vermelha:
O presente parágrafo aplica-se a qualquer missão do Comité Internacional da Cruz Vermelha que desempenhe funções com o consentimento do Estado ou Estados anfitriões em conformidade com o previsto nas Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e, onde aplicável, dos seus protocolos adicionais.
Cada Alta Parte Contratante ou parte num conflito, se para tal for solicitado pelo chefe de uma força ou missão à qual se aplica o presente parágrafo, deverá:
Facultar ao pessoal da missão a protecção estabelecida no parágrafo 2, alínea b), i), do presente artigo; e
ii) Tomar as medidas estabelecidas na alínea b), ii), do parágrafo 3 do presente artigo.
5 - Outras missões humanitárias e missões de averiguação:
Na medida em que os parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo não sejam aplicáveis, aplicar-se-á o presente parágrafo às seguintes missões, quando estas desempenhem funções na zona de um conflito ou prestem assistência às vítimas do mesmo:
Qualquer missão humanitária da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho ou da sua Federação Internacional;
ii) Qualquer missão de uma organização imparcial de carácter humanitário, incluindo qualquer missão imparcial de desminagem de carácter humanitário;
iii) Qualquer missão de averiguação estabelecida em conformidade com as disposições das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e, onde aplicável, os seus protocolos adicionais.
Cada Alta Parte Contratante ou cada parte num conflito, se para tal for solicitado pelo chefe da missão à qual se aplica este parágrafo, deverá, na medida do possível:
Facultar ao pessoal da missão a protecção estabelecida no parágrafo 2, alínea b), i), do presente artigo; e
ii) Tomar as medidas estabelecidas no parágrafo 3, alínea b), ii), do presente artigo.
6 - Confidencialidade. - Toda a informação fornecida a título confidencial em conformidade com o disposto no presente artigo será tratada por quem a receba de uma forma estritamente confidencial e não deverá ser divulgada fora da força ou da missão em causa sem a autorização expressa daqueles que a forneceram.
7 - Respeito pelas leis e regulamentos. - Sem prejuízo dos privilégios e imunidades de que possam gozar, ou das exigências das suas funções, o pessoal que participe nas forças e missões a que se refere o presente artigo deverá:
Respeitar as leis e regulamentos do Estado anfitrião; e
Abster-se de qualquer medida ou actividade que seja incompatível com o carácter imparcial e internacional das suas funções.
Artigo 13.º — Consultas entre as Altas Partes Contratantes
1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a efectuar consultas e a cooperar entre si com respeito a todas as questões relacionadas com a aplicação deste Protocolo. Com esse fim serão realizadas anualmente conferências das Altas Partes Contratantes.
2 - A participação nas conferências anuais será determinada pelo regulamento por elas adoptado.
3 - Entre outros assuntos, a conferência:
Examinará a aplicação e estado do presente Protocolo;
Examinará as questões levantadas pelos relatórios das Altas Partes Contratantes de acordo com o parágrafo 4 do presente artigo;
Preparará as conferências de revisão; e
Estudará o desenvolvimento das tecnologias a fim de proteger a população civil dos efeitos indiscriminados das minas.
4 - As Altas Partes Contratantes apresentarão relatórios anuais ao depositário, o qual os distribuirá a todas as Altas Partes Contratantes antes da conferência, sobre qualquer dos seguintes assuntos:
Divulgação de informação sobre o presente Protocolo às suas Forças Armadas e à população civil;
Desminagem e programas de reabilitação;
Medidas adoptadas para satisfazer as exigências técnicas do Protocolo e qualquer outra informação pertinente relacionada;
Legislação relacionada com o presente Protocolo;
Medidas tomadas sobre a troca internacional de informação técnica, sobre a cooperação internacional de desminagem e sobre a cooperação e assistência técnica; e
Outros assuntos pertinentes.
5 - As despesas da conferência das Altas Partes Contratantes serão assumidas pelas Altas Partes Contratantes e pelos Estados não partes que participem nos trabalhos da conferência, em conformidade com a escala de quotas das Nações Unidas convenientemente ajustada.
Artigo 14.º — Cumprimento
1 - Cada Alta Parte Contratante adoptará todas as medidas pertinentes, incluindo medidas legislativas e de outra índole, para evitar e impedir as violações do presente Protocolo cometidas por indivíduos ou em territórios sujeitos à sua jurisdição ou controlo.
2 - As medidas previstas no parágrafo 1 do presente artigo incluem medidas pertinentes que garantam a imposição de sanções penais a pessoas que, em relação a um conflito armado e contrariamente ao previsto nas disposições do presente Protocolo, intencionalmente matem ou causem ferimentos graves a civis, e a comparência dessas pessoas perante a justiça.
3 - Cada uma das Altas Partes Contratantes exigirá também que as suas Forças Armadas divulguem as instruções militares e elaborem os procedimentos operacionais pertinentes e que o pessoal das Forças Armadas receba uma formação de acordo com as suas obrigações e responsabilidades para cumprir as disposições do presente Protocolo.
4 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a efectuar consultas e cooperar entre si, bilateralmente, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas ou através de outro procedimento internacional pertinente, para resolver qualquer problema que possa surgir com relação à interpretação e aplicação das disposições do presente Protocolo.
ANEXO TÉCNICO
1 - Registo
O registo da localização das minas que não sejam minas colocadas à distância, campos de minas, zonas minadas, armadilhas e outros dispositivos será efectuado em conformidade com as seguintes disposições:
A localização dos campos de minas, zonas minadas, zonas de armadilhas e de outros dispositivos será especificada com exactidão em relação às coordenadas de pelo menos dois pontos de referência e as dimensões previstas da zona em que se encontram essas armas em relação a esses pontos de referência;
ii) Os mapas, os diagramas e outros documentos serão feitos de forma a indicar a localização dos campos de minas, das zonas minadas, das armadilhas e de outros dispositivos em relação aos pontos de referência; esses registos deverão igualmente indicar os seus perímetros e as suas dimensões; e
iii) Para efeitos de detecção e remoção de minas, armadilhas e outros dispositivos, os mapas, os diagramas ou outros registos conterão a informação completa sobre o tipo, o número, o método de colocação, o tipo de espoleta e o tempo de vida, a data e a hora de colocação no local, os dispositivos antimanipulação (caso existam) e outra informação pertinente relativa a todas as armas colocadas. Sempre que possível, o registo do campo de minas indicará a situação exacta de cada mina, excepto nos campos de minas onde as minas são colocadas em filas, caso em que bastará conhecer a localização das filas. A localização exacta e o mecanismo de accionamento de cada armadilha serão registados individualmente.
A localização prevista e a zona onde se encontram as minas colocadas à distância devem ser indicadas através das coordenadas de pontos de referência (normalmente pontos situados nas esquinas) verificados e, sempre que possível, marcados no solo na primeira oportunidade. O número total e o tipo de minas colocadas, a data e a hora de colocação no local e os períodos de autodestruição também serão registados.
Os exemplares dos documentos de registo serão conservados a um nível de comando suficientemente elevado para garantir, tanto quanto possível, a sua segurança.
É proibida a utilização de minas fabricadas após a entrada em vigor do presente Protocolo, salvo se tiverem sido marcadas, em inglês ou na língua ou línguas oficiais respectivas, com a seguinte informação:
O nome do país de origem;
ii) O mês e o ano de fabrico;
iii) O número de série ou o número do lote.
Na medida do possível, a marcação deverá ser visível, legível, duradoura e resistente aos efeitos ambientais.
2 - Especificações sobre detectabilidade
As minas antipessoais produzidas após 1 de Janeiro de 1997 terão integrados na sua estrutura um material ou dispositivo que permita a sua detecção com o equipamento técnico de detecção de minas actualmente existente e que faculte um sinal de resposta equivalente ao proporcionado por 8 g, ou mais, de ferro numa única massa homogénea.
As minas antipessoais produzidas após 1 de Janeiro de 1997 terão integrados na sua estrutura ou ser-lhes-á 'colado' antes da sua colocação, de forma que não se possa separar facilmente, um material ou dispositivo que permita a sua detecção com o equipamento técnico de detecção de minas actualmente existente e que faculte um sinal de resposta equivalente ao proporcionado por 8 g, ou mais, de ferro numa única massa homogénea.
No caso em que uma Alta Parte Contratante chegue à conclusão de que não pode cumprir de imediato o disposto na alínea b), poderá declarar, no momento de notificação do seu consentimento de ficar vinculada pelo presente Protocolo, que difere o cumprimento da referida alínea por um período que não excederá nove anos a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo. Entretanto, reduzirá, tanto quanto possível, a utilização de minas antipessoais que não estejam em conformidade com essas disposições.
3 - Especificações sobre a autodestruição e a autodesactivação
Todas as minas antipessoais colocadas à distância devem ser concebidas e fabricadas por forma que, nos 30 dias seguintes a terem sido colocadas, não haja mais de 10% das minas activadas que não se tenham autodestruído, e cada mina disporá ainda de um dispositivo de autodesactivação concebido e fabricado por forma que, juntamente com o mecanismo suplementar de autodestruição, não haja mais de uma em cada mil minas activadas a funcionar nos 120 dias posteriores à colocação dessas minas.
Todas as minas antipessoais não colocadas à distância que sejam utilizadas fora das zonas demarcadas, conforme previsto no artigo 5.º do presente Protocolo, cumprirão os requisitos de autodestruição e autodesactivação estabelecidos na alínea a).
No caso em que uma Alta Parte Contratante chegue à conclusão de que não pode cumprir de imediato o disposto nas alíneas a) e ou b), poderá declarar, no momento de notificação do seu consentimento de ficar vinculada pelo presente Protocolo, que difere o cumprimento das referidas alíneas, relativamente às minas fabricadas antes da sua entrada em vigor, por um período que não excederá nove anos a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo.
Durante esse período de diferimento, a Alta Parte Contratante:
Esforçar-se-á por reduzir, tanto quanto possível, a utilização de minas antipessoais que não estejam em conformidade com essas disposições; e
ii) No que respeita às minas antipessoais lançadas à distância, cumprirá os requisitos de autodestruição ou de autodesactivação, e, relativamente às restantes minas antipessoais cumprirá pelo menos os requisitos de autodesactivação.
4 - Sinais internacionais para os campos de minas e zonas minadas
Serão utilizados sinais análogos aos do exemplo em apêndice e conforme especificado abaixo para marcar os campos de minas e as zonas minadas de forma que sejam visíveis e reconhecidos pela população civil:
Dimensão e forma: um triângulo, tendo um dos lados pelo menos 28 cm (11 polegadas) e os outros dois pelo menos 20 cm (7,9 polegadas), ou um quadrado com pelo menos 15 cm (6 polegadas) de lado;
Cor: vermelha ou laranja com a borda em amarelo-fluorescente;
Símbolo: o símbolo ilustrado como exemplo no apêndice ou qualquer outro símbolo que, na zona em que o sinal deve ser instalado, seja facilmente reconhecível para identificar uma zona perigosa;
Língua: o sinal deverá apresentar a palavra 'minas' numa das seis línguas oficiais da presente Convenção (árabe, chinês, espanhol, inglês, francês e russo) e na língua ou línguas faladas na zona; e
Distanciamento: os sinais deverão ser colocados à volta do campo de minas ou zona minada a uma distância que permita que um civil que se aproxime da zona possa vê-los de qualquer ponto.»
Artigo 2.º
O presente Protocolo modificado entrará em vigor de acordo com o disposto na alínea b) do parágrafo 1 do artigo 8.º da Convenção.
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