Despacho Normativo n.º 71/98 — Altera o Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro [regulamenta os apoios no âmbito do Regime de Apoio à…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1998-10-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro [regulamenta os apoios no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas (SINDEPEDIP) do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II]

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O Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro, que regulamenta o apoio a novos projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas (SINDEPEDIP) do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, define no n.º 2 do artigo 12.º os limites máximos de incentivo a conceder por empresa.

No entanto, a experiência adquirida na primeira fase de selecção dos projectos aconselha que se clarifique o modo de aplicação dos limites atrás mencionados.

Assim, determina-se:

O artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 10-A/98, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

Limites do incentivo

1 - ...

2 - Os limites máximos de incentivo a conceder por empresa, no âmbito e na vigência do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, no que respeita a projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais, são os seguintes:

a)

Para empresas com projectos já aprovados no seu âmbito:

...

b)

...

...

c)

...

d)

Para empresas com projectos estratégicos de regime contratual do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas já aprovados, o incentivo a atribuir não poderá exceder os limites máximos referidos nas alíneas a) e c) e para o seu cálculo deverão ser tidos em consideração os montantes que já lhes foram concedidos, até aos limites previstos na alínea b).

3 - Em nenhum caso o incentivo a atribuir a cada projecto poderá ultrapassar os limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 2.º

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Ministério da Economia, 16 de Setembro de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

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