Portaria n.º 710/98 — Altera a Portaria n.º 1257/93, de 11 de Dezembro (estabelece que a prestação ou o exercício de actividades de segurança…

Tipo Portaria
Publicação 1998-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 1257/93, de 11 de Dezembro (estabelece que a prestação ou o exercício de actividades de segurança privada por parte de empresas, individuais ou colectivas, dependa de autorização do Ministro da Administração Interna)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Setembro

Tendo em atenção o disposto nos n.os 16.º e 17.º da Portaria n.º 1257/93, de 11 de Dezembro;

Considerando que os alvarás emitidos ao abrigo daqueles dispositivos caducam em 9 de Setembro do corrente ano:

Considerando ainda a recente publicação de nova legislação reguladora do exercício da actividade de segurança privada - Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, cuja entrada em vigor se processa a 21 de Outubro do corrente ano:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo das competências que lhe estão delegadas na matéria e atento ao disposto no Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, o seguinte:

1.º Os alvarás emitidos nas condições previstas no n.º 16.º e com a validade fixada no n.º 17.º, ambos da Portaria n.º 1257/93, de 11 de Dezembro, mantêm a sua validade, para além de 9 de Setembro do corrente ano, pelo prazo máximo, improrrogável, de 180 dias, nas condições a seguir fixadas:

a)

As organizações de segurança privada devem fazer entrega, no prazo, improrrogável, de 90 dias, contados da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e da portaria que fixa os requisitos específicos para o exercício da actividade de segurança privada, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo de emissão de alvará ao abrigo desta nova legislação;

b)

Os serviços da Secretaria-Geral devem proceder, até ao cômputo do prazo de 180 dias, à emissão do alvará referido na alínea anterior.

2.º É revogado o n.º 17.º da Portaria n.º 1257/93, de 11 de Dezembro.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 21 de Agosto de 1998.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).