Portaria n.º 711/98 — Fixa as normas técnicas a que devem obedecer as emissões televisivas processadas através da via hertziana terrestre…

Tipo Portaria
Publicação 1998-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as normas técnicas a que devem obedecer as emissões televisivas processadas através da via hertziana terrestre, por cabo e por satélite

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de 8 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de atribuição de licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão, prevê, no n.º 1 do seu artigo 17.º, a fixação, por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, das normas técnicas a que devem obedecer as emissões televisivas processadas através da via hertziana terrestre, por cabo e por satélite.

Importa, assim, proceder à publicitação das normas técnicas aplicáveis, em consonância com o previsto na Directiva n.º 95/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto, o seguinte:

1.º As emissões televisivas processadas por via hertziana terrestre, por cabo e por satélite devem obedecer às seguintes normas técnicas:

a)

Normas PAL (Phase Alternation Line) B e G, aprovadas pela Portaria n.º 936/91, de 28 de Outubro, formato 4:3, caso o sinal televisivo seja totalmente analógico;

b)

Norma D2-MAC (Multiplexed Analogue Component), aprovada pela Portaria n.º 1155/91, de 7 de Novembro, formato 16:9 ou 16:9, em norma totalmente compatível com o sistema PAL, caso utilizem o formato de ecrã largo e 625 linhas, mas o sinal televisivo não seja totalmente digital;

c)

Norma HD-MAC (High Definition Multiplexed Analogue Component), caso o sinal televisivo seja de alta definição, mas não totalmente digital;

d)

Normas desenvolvidas por um organismo de normalização europeu reconhecido, caso o sinal televisivo seja totalmente digital, nomeadamente a norma DVB-MPEG2.

2.º O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) publica, por aviso na 3.ª série do Diário da República, a referência das normas a que alude a alínea d) do número anterior.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 20 de Agosto 1998.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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