Decreto-Lei n.º 73/98 — Altera a redacção do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/96, de 7 de Agosto, que estabelece os princípios a que…
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Altera a redacção do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/96, de 7 de Agosto, que estabelece os princípios a que fica sujeito o funcionamento da comissão de acompanhamento da obra do novo atravessamento rodoviário do Tejo em Lisboa
de 26 de Março
Considerando que a escolha do presidente da comissão de acompanhamento da obra (CAO) do novo atravessamento rodoviário do Tejo em Lisboa pode recair em individualidade que não o presidente do Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), como foi prática durante alguns anos.
Tendo em conta que razões de maior eficácia ditam que a escolha do secretário-geral da comissão recaia em pessoa com relacionamento institucional e proximidade relativamente ao presidente da CAO, será mais aconselhável que a sua nomeação seja feita por despacho do Ministro do Ambiente, ao invés da obrigatoriedade de tais funções serem exercidas pelo representante do IPAMB naquela comissão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/96, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - ...
2 - O funcionamento entre reuniões e a articulação de grupos de trabalho são assegurados pelo secretário-geral da comissão, nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente da CAO, correspondendo neste caso o suplemento remuneratório a 17% do vencimento de director-geral.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 9 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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