Portaria n.º 738/98 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 88/94, de 7 de Fevereiro, vários prédios rústicos sitos nas…

Tipo Portaria
Publicação 1998-09-10
Última atualização 2010-09-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-09-01, Portaria n.º 835/2010 — Anexa à zona de caça associativa do Rio de Bucho vários prédios r…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 88/94, de 7 de Fevereiro, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alpalhão e Espírito Santo, município de Nisa

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de 10 de Setembro

Pela Portaria n.º 88/94, de 7 de Fevereiro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Rio de Bucho a zona de caça associativa de Rio de Bucho (processo n.º 1076-DGF), situada na freguesia de Espírito Santo, município de Nisa, com uma área de 1691,25 ha, tendo, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/ 96, de 18 de Dezembro, pela Portaria n.º 959/97, de 12 de Setembro, a sua área sido reduzida para 1480,66 ha.

A concessionária requereu agora a anexação de vários prédios rústicos à referida zona de caça, com uma área de 1463,95 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 88/94, de 7 de Fevereiro, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alpalhão e Espírito Santo, município de Nisa, com uma área de 1463,95 ha, ficando a mesma com uma área total de 2944,61 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A zona de caça passará a ser fiscalizada por dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 20 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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