Portaria n.º 743/98 — Altera a Portaria n.º 316/98, de 18 de Março, que regulamenta a pesca com arte de «sombreira»

Tipo Portaria
Publicação 1998-09-10
Última atualização 2003-08-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2003-08-28, Portaria n.º 907/2003 — Altera a portaria n.º 316/98 (2.ª série), de 18 de Março, com a r…

Altera a Portaria n.º 316/98, de 18 de Março, que regulamenta a pesca com arte de «sombreira»

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de 10 de Setembro

A espécie Paleomon serratus, vulgarmente conhecida por camarão-branco-legítimo, camarão-vulgar ou camarão-costa, é um recurso que importa explorar, não só porque se trata de uma espécie altamente valorizada, mas também porque tem um ciclo biológico relativamente curto.

Pela portaria n.º 316/98 (2.ª série), de 18 de Março, foi estabelecido um regime especial para a pesca daquela espécie com a chamada arte de «sombreira», fixando-lhe condicionalismos vários.

Importa, no entanto, prever, para além dos condicionalismos ali estabelecidos, um outro que se refere ao licenciamento para o exercício da pesca com esta arte nos casos em que as embarcações disponham de licença para a utilização de quatro ou mais artes.

Por outro lado, tendo sido constatadas algumas dificuldades, por parte de algumas comunidades costeiras, no que se refere às condições em que são efectuadas as saídas para o mar durante a noite ou em situações de fraca visibilidade, considerou-se que deveria ser alargado o período diurno de utilização da arte, sem prejuízo de uma gestão precaucionária do recurso.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A alínea b) do n.º 6.º da portaria n.º 316/98 (2.ª série), de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«6.º ...

a)

...

b)

Durante oito horas, no período compreendido entre as três horas antes do nascer do Sol e as cinco horas imediatamente seguintes;

c)

...»

2.º É aditado um n.º 11.º à portaria n.º 316/98 (2.ª série), de 18 de Março, com a seguinte redacção:

«11.º As embarcações licenciadas para o uso de quatro ou mais artes de pesca que requeiram licença para a pesca com 'sombreira' deverão prescindir expressamente de uma daquelas licenças, não sendo considerada como contrapartida, para este efeito, aparelhos de anzol.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 21 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.

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