Decreto-Lei n.º 75/98 — Permite aos cônsules honorários a prática de determinados actos de protecção consular
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-03-31, Decreto-Lei n.º 71/2009 — Regulamento Consular
Permite aos cônsules honorários a prática de determinados actos de protecção consular
de 27 de Março
Enquanto não estiver concluída a reestruturação, em curso, da rede consular, nem sempre alguns postos de carreira poderão assegurar uma cobertura eficaz de determinadas zonas incluídas nas respectivas áreas de jurisdição onde residem comunidades portuguesas.
Por outro lado, a frequência de determinados actos de protecção consular aconselha, para evitar maiores incómodos às nossas comunidades, que os mesmos se realizem nos postos consulares mais próximos.
Ora, uma vez que o actual estado de cooperação consular europeia não permite ainda retirar aos cônsules honorários certas competências que lhes têm sido reconhecidas, julga-se conveniente a possibilidade de permitir aos referidos cônsules a prática dos actos acima mencionados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Competências
1 - É exceptuada do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, a competência dos cônsules honorários para a prática de actos a que respeitam os artigos 18.º, 24.º, n.os 2 e 3, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 56.º, 59.º, 79.º e 80.º da Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada pela Portaria n.º 754/96, de 23 de Dezembro.
2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, autorizar que cônsules honorários exerçam as competências próprias dos vice-cônsules dos consulados de carreira relativamente a:
Actos de registo civil e de notariado;
Operações de recenseamento eleitoral;
Emissão de documentos de viagem.
3 - A autorização prevista no número anterior será dada por portaria, da qual constará, igualmente, a enumeração dos actos que podem ser praticados.
Artigo 2.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 13 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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