Portaria n.º 75/98 — Suspende temporariamente a cobrança das portagens previstas na Portaria n.º 693-A/97, de 14 de Agosto, no troço Torres…
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1 ato modificativo · 2000-05-29, Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º …
Suspende temporariamente a cobrança das portagens previstas na Portaria n.º 693-A/97, de 14 de Agosto, no troço Torres Vedras (Norte)-Bombarral (Sul)
de 19 de Fevereiro
Conforme previsto no plano de investimentos da Junta Autónoma de Estadas para 1998, aprovado pelo Governo, vão ser em breve iniciadas as obras de rectificação, alargamento e beneficiação do lanço da EN 8 entre Torres Vedras (quilómetro 48,500) e o Bombarral (quilómetro 71,500), numa extensão de 23 km.
O respectivo concurso para elaboração do projecto de execução foi lançado em 10 de Abril de 1997 e adjudicado em 4 de Agosto passado, com prazo máximo de 180 dias, esperando-se a entrega de projectos de execução subdivididos em três troços, o primeiro dos quais até 15 de Fevereiro e o último até 20 de Abril. Assim, a obra poderá ser lançada a curto prazo.
Considerando a conveniência de criar condições que permitam acelerar a realização da referida obra sem quaisquer constrangimentos de serviço viário, incluindo eventuais interrupções de trânsito por períodos significativos em alguns troços, justifica-se, transitoriamente, a não cobrança de portagens na A 8 entre Torres Vedras e Bombarral, para todas as deslocações que utilizem apenas esse lanço, quaisquer que sejam os nós de entrada e saída.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 208/97, de 13 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que, até à conclusão dos trabalhos da obra EN 8 - Beneficiação Torres Vedras-Bombarral não sejam cobradas as portagens previstas na Portaria n.º 693-A/97, de 14 de Agosto, no troço Torres Vedras (Norte)-Bombarral (Sul), para todas as deslocações que utilizem apenas aquele troço, quaisquer que sejam os nós de entrada e de saída, mantendo-se a cobrança das referidas portagens em todos os outros percursos com passagem, parcial ou integral, pelo mesmo troço.
Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 3 de Fevereiro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
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