Lei n.º 75/98 — Garantia dos alimentos devidos a menores

Tipo Lei
Publicação 1998-11-19
Última atualização 2017-06-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

Garantia dos alimentos devidos a menores

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Lei n.º 75/98

de 19 de Novembro

Garantia dos alimentos devidos a menores

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Garantia de alimentos devidos a menores

1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.

2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.

Artigo 2.º — Fixação e montante das prestações

1 - As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.

2 - Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.

Artigo 3.º — Disposições processuais

1 - Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.

2 - Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.

3 - Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.

4 - O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.

5 - Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação.

6 - Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.

Artigo 4.º — Cessação ou alteração das prestações

1 - O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre deve comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.

2 - A necessidade de cessação ou alteração das prestações pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

Artigo 5.º — Responsabilidade civil e criminal

1 - Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação previsto no artigo anterior, o pagamento de juros de mora.

2 - Aqueles que omitirem factos relevantes para a concessão da prestação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor ficam sujeitos a procedimento criminal por crime de burla.

Artigo 6.º — Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores

1 - É constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, cuja inserção orgânica será definida por diploma regulamentar do Governo.

2 - O Fundo é gerido em conta especial e assegurará o pagamento das prestações fixadas nos termos da presente lei.

3 - O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.

4 - As dotações do Fundo são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 7.º — Regulamentação e execução

O Governo regulamentará no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos na data da entrada em vigor da lei do orçamento posterior à regulamentação prevista no artigo anterior.

Aprovada em 15 de Outubro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 5 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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