Portaria n.º 751/98 — Aprova o quadro de pessoal do Centro de Histocompatibilidade do Sul
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o quadro de pessoal do Centro de Histocompatibilidade do Sul
de 14 de Setembro
Atendendo a que o quadro de pessoal do Centro de Histocompatibilidade do Sul não se afigura adequado às actuais necessidades, importa agora dotá-lo com os meios humanos que permitam dar resposta às solicitações com que este Centro se confronta.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Saúde, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Centro de Histocompatibilidade do Sul, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/83, de 21 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, é substituído pelo constante do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º O conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto, área funcional de laboratório, do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, é o constante do anexo I à presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 24 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
MAPA ANEXO
(ver quadro no documento original)
ANEXO I — Carreira de técnico-adjunto
Área funcional de laboratório
Conteúdo funcional - funções de aplicação de métodos e processos de natureza técnica que requerem uma especialização na área da química, nomeadamente:
Convocação regular de dadores do painel de células;
Registo de resultados da pesquisa de anticorpos antilinfocitários efectuada a todos os candidatos a transplantação;
Actualização dos processos de todos os candidatos a transplantação sobre o seu grau de imunização, número de transfusões e número de gestações;
Registo diário dos níveis de azoto líquido nos contentores destinados ao armazenamento de células dos candidatos a transplantação e dos dadores de órgãos;
Manutenção do stock dos reagentes usados nos laboratórios de serologia HLA e de genética molecular.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).