Decreto-Lei n.º 76/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que altera a estrutura e o funcionamento da Direcção-Geral dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-03-27
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 47/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consu…

Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que altera a estrutura e o funcionamento da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas

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de 27 de Março

A reforma do sistema consular em curso implica a modernização da estrutura e do funcionamento actuais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, dotando esta de maior flexibilidade e definindo-lhe, com rigor, os domínios de actuação por forma a maximizar a sua utilidade na prossecução da gestão racional da rede consular.

É necessário, por conseguinte, alterar o dispositivo legal constante do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, de modo a consagrar um novo conjunto de normas que adapte os meios e as estruturas existentes à realização dos objectivos indicados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

Direcção de Serviços de Administração Consular;

d)

...

e)

...

f)

Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas;

g)

...

h)

...

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Administração Consular

1 - Compete à Direcção de Serviços de Administração Consular:

a)

Dirigir e fiscalizar os actos e funções de registo civil e notariado praticados pelos postos e secções consulares;

b)

Proceder ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares portugueses quando não estiverem autenticadas com o selo branco ou ofereçam dúvidas;

c)

Ocupar-se dos assuntos de nacionalidade veiculados pelos postos e secções consulares;

d)

Propor a realização de repatriações e colaborar em operações de evacuação;

e)

Fornecer e controlar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem emitidos pelos postos e secções consulares;

f)

Participar em organismos e reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional no âmbito dos assuntos consulares;

g)

Propor a criação, extinção e encerramento dos postos e secções consulares, bem como coordenar e supervisionar a sua actividade;

h)

Propor a nomeação e exoneração dos cônsules honorários e acompanhar a sua actividade;

i)

Propor a delimitação da área de jurisdição dos postos e secções consulares;

j)

Verificar a aplicação da tabela de emolumentos consulares e a arrecadação da correspondente receita, mantendo a necessária articulação com outros serviços;

l)

Dar parecer sobre a dotação em recursos humanos e financeiros dos postos e secções consulares;

m)

Garantir, em colaboração com as entidades competentes, o fluxo de informação de carácter económico para os consulados, bem como a sua adequada divulgação junto dos agentes económicos estrangeiros;

n)

Centralizar e analisar as informações recolhidas pelos consulados em matéria de oportunidades comerciais ou de investimento e transmiti-las às entidades competentes;

o)

Propiciar o estabelecimento de relações de carácter económico e comercial entre as comunidades portuguesas no estrangeiro e Portugal.

2 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Administração Consular compreende:

a)

A Divisão de Protecção Consular, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;

b)

A Divisão de Postos Consulares, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas g) a l);

c)

A Divisão de Planeamento, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas m) a o).

Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas

1 - Compete à Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas:

a)

Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos e secções consulares, com eventual consulta a outros departamentos;

b)

Participar em organismos e em reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira;

c)

Garantir a protecção dos dados recolhidos que se encontrem à sua guarda;

d)

Participar na negociação e na denúncia de acordos sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira, bem como assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da competência de outros serviços;

e)

Avaliar a execução de instrumentos internacionais sobre questões da sua competência.

2 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas compreende:

a)

A Divisão de Vistos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas a) a c);

b)

A Divisão de Acordos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas d) e e).»

Artigo 2.º

O pessoal afecto às direcções de serviços extintas transita para as direcções de serviços criadas.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado.

Promulgado em 9 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 17 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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