Decreto-Lei n.º 76/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que altera a estrutura e o funcionamento da Direcção-Geral dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, que altera a estrutura e o funcionamento da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas
de 27 de Março
A reforma do sistema consular em curso implica a modernização da estrutura e do funcionamento actuais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, dotando esta de maior flexibilidade e definindo-lhe, com rigor, os domínios de actuação por forma a maximizar a sua utilidade na prossecução da gestão racional da rede consular.
É necessário, por conseguinte, alterar o dispositivo legal constante do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, de modo a consagrar um novo conjunto de normas que adapte os meios e as estruturas existentes à realização dos objectivos indicados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
...
...
...
Direcção de Serviços de Administração Consular;
...
...
Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas;
...
...
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Administração Consular
1 - Compete à Direcção de Serviços de Administração Consular:
Dirigir e fiscalizar os actos e funções de registo civil e notariado praticados pelos postos e secções consulares;
Proceder ao reconhecimento das assinaturas dos funcionários consulares portugueses quando não estiverem autenticadas com o selo branco ou ofereçam dúvidas;
Ocupar-se dos assuntos de nacionalidade veiculados pelos postos e secções consulares;
Propor a realização de repatriações e colaborar em operações de evacuação;
Fornecer e controlar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem emitidos pelos postos e secções consulares;
Participar em organismos e reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional no âmbito dos assuntos consulares;
Propor a criação, extinção e encerramento dos postos e secções consulares, bem como coordenar e supervisionar a sua actividade;
Propor a nomeação e exoneração dos cônsules honorários e acompanhar a sua actividade;
Propor a delimitação da área de jurisdição dos postos e secções consulares;
Verificar a aplicação da tabela de emolumentos consulares e a arrecadação da correspondente receita, mantendo a necessária articulação com outros serviços;
Dar parecer sobre a dotação em recursos humanos e financeiros dos postos e secções consulares;
Garantir, em colaboração com as entidades competentes, o fluxo de informação de carácter económico para os consulados, bem como a sua adequada divulgação junto dos agentes económicos estrangeiros;
Centralizar e analisar as informações recolhidas pelos consulados em matéria de oportunidades comerciais ou de investimento e transmiti-las às entidades competentes;
Propiciar o estabelecimento de relações de carácter económico e comercial entre as comunidades portuguesas no estrangeiro e Portugal.
2 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Administração Consular compreende:
A Divisão de Protecção Consular, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;
A Divisão de Postos Consulares, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas g) a l);
A Divisão de Planeamento, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas m) a o).
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas
1 - Compete à Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas:
Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos e secções consulares, com eventual consulta a outros departamentos;
Participar em organismos e em reuniões de carácter interno, comunitário ou internacional sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira;
Garantir a protecção dos dados recolhidos que se encontrem à sua guarda;
Participar na negociação e na denúncia de acordos sobre vistos, circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira, bem como assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da competência de outros serviços;
Avaliar a execução de instrumentos internacionais sobre questões da sua competência.
2 - Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Vistos e Circulação de Pessoas compreende:
A Divisão de Vistos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas a) a c);
A Divisão de Acordos, à qual incumbe o exercício das competências das alíneas d) e e).»
Artigo 2.º
O pessoal afecto às direcções de serviços extintas transita para as direcções de serviços criadas.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado.
Promulgado em 9 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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