Portaria n.º 773/98 — Altera a Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril (estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição da quantidade de…

Tipo Portaria
Publicação 1998-09-15
Última atualização 2000-05-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2000-05-09, Decreto-Lei n.º 80/2000 — Cria um novo regime jurídico de imposição suplementar nos regim…

Altera a Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril (estabelece o novo regime de quotas leiteiras, atribuição da quantidade de referência e respectiva reserva nacional)

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de 15 de Setembro

O regime de quotas leiteiras estabelecido pela Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 426/97, de 30 de Junho, visou a simplificação do sector ao nível da gestão da quantidade de referência nacional.

Torna-se, no entanto, necessário clarificar e harmonizar as regras de gestão da quota face ao disposto na regulamentação comunitária, designadamente no Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, pelo que importa introduzir algumas alterações nos referidos dispositivos legais.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º, 4.º, 5.º, 19.º, 20.º, 21.º e 24.º da Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«2.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - Nos casos de transferências de quota, com a correspondente transferência de terra, revertem para a reserva nacional 5% da quantidade de leite transferida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4.º - 1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4.º-A, a atribuição da quantidade disponível na reserva nacional será feita de acordo com os critérios seguintes:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a)

O pedido deverá ser elaborado em impresso próprio, a fornecer pelo INGA, do qual conste o compromisso de compra por parte dos compradores e o parecer da respectiva DRA;

b)

As DRA remeterão ao INGA, no prazo de 15 dias a contar do fim de cada trimestre, uma listagem das candidaturas recebidas, juntamente com os respectivos pedidos, compromissos de compra e pareceres;

c)

[Antiga alínea d).]

d)

[Antiga alínea e).]

e)

Os pedidos que à data da entrada em vigor do presente diploma ainda não tenham sido objecto de atribuição de quantidades de referência deverão ser instruídos com o parecer a que se refere a alínea a), a solicitar pelo INGA à DRA respectiva, que o deverá emitir no prazo de 45 dias.

19.º Sempre que um produtor cesse definitivamente a actividade, caracterizando-se essa situação pela não comercialização de leite ou outros produtos lácteos, num período de 12 meses, e sem prejuízo do disposto no n.º 14.º, as respectivas quantidades de referência serão afectadas à reserva nacional, para efeitos de redistribuição.

20.º - a) ...

b)

A transferência de quotas referidas na alínea anterior produzirá efeitos a partir do momento da aceitação, por parte do INGA, da respectiva justificação apresentada pelo produtor.

21.º - a) Para efeitos da melhoria da estrutura da produção leiteira ao nível da exploração são autorizadas as transferências de quantidades de referência entre produtores sem a correspondente transferência de terras.

b)

O pedido de transferência é subscrito pelo novo e antigo titulares, visado pelo comprador e enviado para o INGA, acompanhado da respectiva justificação.

c)

As transferências são autorizadas pelo INGA.

d)

[Antiga alínea b).]

24.º Nas Regiões Autónomas a regulamentação deste regime, nas matérias da sua competência, será definida em diploma dos respectivos governos regionais.»

2.º É aditado um novo número:

«4.º-A - Até 31 de Março de 2000 as quantidades disponíveis na reserva nacional serão preferencialmente atribuídas, para efeitos de ajustamentos estruturais, aos produtores que demonstrem, no imediato, a garantia de utilização de um acréscimo de quota de 5500 kg.»

3.º São revogados a alínea e) do n.º 1 do n.º 2.º, a alínea c) do n.º 5.º, os n.os 6.º, 9.º e 13.º, a alínea e) do n.º 2 do n.º 14.º e o n.º 4 do n.º 22.º, todos da Portaria n.º 115/96, de 12 de Abril.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 27 de Agosto de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

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