Portaria n.º 778/98 — Cria o curso profissional de Operador de Pecuária
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria o curso profissional de Operador de Pecuária
de 16 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, ao renovar o Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.
Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado de emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.
Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar outros cursos, que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º É criado o curso profissional de Operador de Pecuária.
2.º O curso criado no número anterior tem as seguintes especificações terminais:
Ferrador;
Tratador de equinos.
3.º Têm acesso ao curso aprovado no número anterior os alunos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham concluído com aproveitamento o 2.º ciclo do ensino básico;
Tenham idade não inferior a 15 anos;
Procurem um percurso educativo predominantemente orientado para a inserção no mundo do trabalho.
4.º A conclusão com aproveitamento do curso criado no n.º 1.º confere um diploma de nível II de qualificação profissional equivalente ao ensino básico.
5.º O plano de estudo do curso agora criado é o constante do mapa anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 25 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.
Curso de Operador de Pecuária
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