Decreto-Lei n.º 78/98 — Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-03-27
Última atualização 2007-07-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 36

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2007-07-30, Decreto Regulamentar n.º 79/2007 — Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas

Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA)

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Março

O Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) é um instrumento da política agrícola comum, inserido no orçamento da Comunidade, que envolve avultados recursos destinados a financiar medidas de estruturação dos mercados (FEOGA - Secção Orientação) e intervenções destinadas à regularização dos mercados e às restituições à exportação (FEOGA - Secção Garantia).

Em Portugal, a reorganização institucional determinada pela adesão à Comunidade levou, no âmbito daquele Fundo, à criação, através do Decreto-Lei n.º 96/86, de 13 de Maio, do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), com o propósito de centralizar e gerir os fluxos financeiros do FEOGA - Secção Garantia e de funcionar como organismo pagador e de disciplina da intervenção dos demais organismos chamados a intervir na área das ajudas financeiras.

Com o Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, é o INGA reestruturado, passando a designar-se por Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

O Decreto-Lei n.º 282/88, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 56/90, de 13 de Fevereiro, e 331-B/95, de 22 de Dezembro, constitui o quadro base do funcionamento do INGA.

Não obstante ter sido preocupação do legislador dotar o Instituto dos instrumentos jurídicos e de meios adequados à natureza das suas funções e finalidades, a prática veio a demonstrar não se mostrarem os mesmos adequados às necessidades inerentes a uma eficaz aplicação da legislação comunitária e, consequentemente, compatíveis com o reconhecimento do INGA como organismo pagador.

Com efeito, na sequência da publicação do Regulamento (CE) n.º 1287/95, de 22 de Maio, que alterou o Regulamento (CEE) n.º 729/70, de 21 de Abril, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e do Regulamento (CE) n.º 1663/95, de 7 de Julho, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.º 729/70 no que respeita ao processo de apuramento de contas do FEOGA - Secção Garantia, são assumidas responsabilidades quer pelos Estados membros, quer pela Comissão Europeia.

Por um lado, responsabilizam-se os Estados membros pelo controlo das despesas do FEOGA - Secção Garantia, já que designam os serviços e organismos que pagarão as despesas.

Por outro lado, a Comissão Europeia, responsável pela execução do orçamento comunitário, deve verificar as condições em que foram efectuados os pagamentos e os controlos e só pode financiar as despesas que ofereçam as garantias necessárias ao respeito das regras comunitárias. Com efeito, a Comissão Europeia emite anualmente duas decisões, uma relativa ao apuramento de contas FEOGA - Secção Garantia e a outra relativa às consequências, incluindo as correcções financeiras, dos resultados das auditorias de conformidade.

Nesta medida, o presente diploma procede à alteração do regime jurídico do INGA, sujeitando-o, subsidiariamente, ao regime das empresas públicas, por forma a dotá-lo dos meios adequados e necessários ao desempenho eficaz das suas funções de centralização e gestão dos fluxos financeiros do FEOGA - Garantia, de funcionamento como organismo pagador e de disciplina da intervenção dos demais organismos chamados a participar na área das ajudas financeiras.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Denominação, natureza, regime e sede

Artigo 1.º — Denominação e natureza

O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, adiante designado por INGA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 2.º — Regime

O INGA rege-se pelas disposições do presente diploma, pelos seus regulamentos internos, a aprovar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

Artigo 3.º — Tutela

1 - O INGA exerce a sua acção na dependência tutelar e sob a superintendência dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Compete ao Ministro das Finanças a aprovação dos planos financeiros, dos orçamentos anuais e dos relatórios e contas anuais e ainda o controlo trimestral da execução orçamental, nomeadamente no que respeita ao financiamento do INGA e respectivas modalidades.

3 - Compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

a)

Acompanhar a execução das medidas de intervenção, regularização e organização dos mercados agrícolas, em aplicação dos mecanismos e instrumentos estabelecidos pelas organizações, nacionais e comunitárias, de mercado;

b)

Acompanhar a gestão corrente do INGA e decidir sobre todas as questões que careçam de intervenção tutelar, nos termos do presente diploma.

Artigo 4.º — Sede

O INGA tem a sua sede em Lisboa.

CAPÍTULO II — Objecto e atribuições

Artigo 5.º — Objecto

O INGA é o organismo responsável pela aplicação e financiamento das medidas de orientação, regularização e intervenção agrícola definidas a nível nacional e comunitário e exerce as funções de organismo pagador, com excepção dos pagamentos relativos às medidas de acompanhamento da política agrícola comum, e de organismo coordenador das despesas financiadas pela Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA - Garantia), na acepção do Regulamento n.º 729/70, de 21 de Abril, e do Regulamento n.º 1663/95, de 7 de Julho.

Artigo 6.º — Atribuições

Tendo em vista a realização do seu objecto, são atribuições do INGA:

a)

Aplicar as medidas de orientação, regularização, organização e intervenção dos mercados agrícolas que forem definidas pelas organizações de mercados nacionais ou comunitárias;

b)

Proceder à execução das garantias institucionais dos mercados dos produtos vegetais e animais previstas nos sistemas nacionais e comunitários de intervenção, de preços e de atribuição de prémios, ajudas e subsídios;

c)

Financiar as acções de intervenção, orientação, regularização e organização dos mercados dos produtos vegetais e animais;

d)

Centralizar os fluxos financeiros provenientes do FEOGA - Garantia e promover a sua gestão financeira de acordo com a legislação comunitária;

e)

Assegurar o funcionamento dos sistemas das ajudas comunitárias e efectuar os pagamentos no âmbito dos mercados dos produtos vegetais e animais, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CEE) n.º 729/70, de 21 de Abril;

f)

Coordenar a actuação dos organismos nacionais em matéria de pagamentos, fiscalização e aplicação dos fundos do FEOGA - Garantia e dos processos relativos a fraudes e irregularidades;

g)

Assegurar, em todo o território nacional, sem prejuízo dos regimes específicos das Regiões Autónomas, a aplicação e o controlo harmonizados das regras comunitárias relativas ao FEOGA - Garantia junto dos demais organismos pagadores ou das entidades intervenientes no sistema, realizando para o efeito as acções de fiscalização, controlo e auditoria que entender;

h)

Assegurar a articulação nacional com a Comissão Europeia em matéria das medidas do FEOGA - Garantia nomeadamente prestando contas relativas às despesas deste Fundo e assegurando a centralização e conferência de toda a informação e os processos necessários àquele efeito, quando desenvolvidos por outros organismos pagadores ou intervenientes no sistema;

i)

Actuar de modo concertado e articulado com as direcções regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, em geral, com as entidades públicas e privadas que actuam no sector agrícola.

CAPÍTULO III — Órgãos do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 7.º — Órgãos

São órgãos do INGA:

a)

O conselho directivo;

b)

A comissão de fiscalização.

Artigo 8.º — Mandato

1 - Os mandatos dos membros dos órgãos do INGA têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos.

2 - No termo dos respectivos mandatos ou da sua renovação, os membros dos órgãos mantêm-se no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

3 - Os órgãos do INGA consideram-se constituídos, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos respectivos membros.

4 - A cessação do mandato do presidente do conselho directivo implica a cessação simultânea dos mandatos dos vogais do mesmo conselho.

Artigo 9.º — Deliberações

1 - Para que os órgãos do INGA deliberem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício.

2 - As decisões são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente do órgão, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate na votação.

3 - Não é permitido o voto por procuração.

4 - Serão lavradas actas de todas as reuniões dos órgãos do INGA, as quais serão assinadas por todos os membros que nelas participem.

Artigo 10.º — Convocações

1 - Para as reuniões dos órgãos apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros.

2 - Consideram-se validamente convocados os membros que:

a)

Hajam recebido ou assinado o aviso convocatório;

b)

Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia, hora e local da reunião;

c)

Compareçam à reunião.

SECÇÃO II — Conselho directivo

Artigo 11.º — Composição

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais.

2 - O presidente é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos ministros da tutela e os vogais por despacho conjunto dos ministros da tutela.

Artigo 12.º — Competência

Compete ao conselho directivo:

a)

Dirigir a actividade do INGA, interna e externamente, e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, em ordem a assegurar a realização do seu objecto e atribuições estatutários, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;

b)

Elaborar e submeter à aprovação tutelar os planos de actividades e financeiros, o orçamento, o relatório e a conta de gerência do INGA;

c)

Executar e fazer cumprir os preceitos legais e regulamentares, nacionais e comunitários, e as orientações governamentais relacionadas com a actividade do INGA, nomeadamente em matéria de concessão de ajudas e de intervenção nos mercados;

d)

Colaborar na elaboração e proposta, a nível nacional e comunitário, das medidas de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas adequadas ao seu eficaz funcionamento;

e)

Aprovar a estrutura interna e as funções dos diferentes serviços do INGA e os regulamentos necessários ao seu funcionamento;

f)

Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas;

g)

Deliberar, nos termos fixados pelo Ministro das Finanças, sobre os financiamentos a contrair junto das instituições de crédito e sobre as garantias a prestar;

h)

Assegurar o relacionamento do INGA com as instituições comunitárias;

i)

Emitir parecer, quando solicitado, no âmbito do sistema de ajudas e medidas de orientação, regularização e intervenção nos sectores dos produtos vegetais e animais, nomeadamente sobre os respectivos projectos de diplomas nacionais;

j)

Gerir o património do INGA, podendo adquirir, alienar, onerar, ceder e arrendar, activa e passivamente, bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei;

l)

Representar o INGA em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo transigir ou confessar em qualquer fase dos processos ou comprometer-se em arbitragem;

m)

Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos, e ainda designar representantes do INGA junto de outras entidades.

Artigo 13.º — Delegação de poderes e distribuição de pelouros

1 - O conselho directivo pode delegar em um ou mais dos seus membros, ou em dirigentes do INGA, as competências que lhe estão cometidas.

2 - O conselho directivo pode ainda distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do Instituto.

3 - A distribuição prevista no número anterior envolverá a delegação de poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa.

4 - O conselho directivo deve, em qualquer caso, fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar ou não a faculdade de subdelegação.

5 - O previsto nos números anteriores não prejudica o poder do conselho directivo de avocar, bem como o poder de revogar, os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação, sempre que o entenda conveniente.

6 - Incumbe a todos os membros do conselho directivo o dever de acompanhar a generalidade dos assuntos do INGA e de sobre os mesmos se pronunciarem.

Artigo 14.º — Reuniões

O conselho directivo do INGA reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros ou da comissão de fiscalização.

Artigo 15.º — Vinculação do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola

1 - O INGA obriga-se:

a)

Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;

b)

Pela assinatura de um membro do conselho directivo que, para tanto, tenha recebido, em acta, delegação do conselho directivo para acto ou actos determinados;

c)

Pela assinatura de quem estiver devidamente habilitado para o efeito nos termos do artigo 13.º

2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o INGA podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou pelos trabalhadores a quem tal poder tenha sido conferido.

Artigo 16.º — Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a)

Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho drectivo;

b)

Superintender na acção de todos os serviços do INGA, visando a sua unidade e maior eficiência;

c)

Assegurar as relações do INGA com o Governo.

2 - Considera-se delegada no presidente a representação do INGA, excepto em juízo, bem como a prática dos actos que não possam aguardar por reunião do conselho directivo, os quais, não sendo de gestão corrente, deverão ser sujeitos à ratificação do mesmo conselho na primeira reunião subsequente à sua prática.

3 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado para esse efeito.

Artigo 17.º — Regime

1 - Os membros do conselho directivo estão sujeitos ao Estatuto de Gestor Público, auferindo remunerações e tendo regalias idênticas às dos membros dos conselhos de gestão ou das comissões executivas das empresas públicas do grupo A.

2 - Os membros do conselho directivo exercerão as funções em regime de tempo completo, estando sujeitos ao regime das incompatibilidades da Lei n.os 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, e da Lei n.º 12/96, de 18 de Abril.

3 - Os Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas fixarão, por despacho, o regime de exercício dos membros do conselho directivo, na parte em que não lhes seja aplicado o Estatuto referido no n.º 1.

SECÇÃO III — Comissão de fiscalização

Artigo 18.º — Composição

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo um, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.

2 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente da comissão de fiscalização.

Artigo 19.º — Competência

Compete à comissão de fiscalização:

a)

Fiscalizar a gestão do INGA e o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis na sua actividade;

b)

Verificar o cumprimento das deliberações do conselho directivo;

c)

Examinar periodicamente a situação financeira e económica do INGA e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

d)

Acompanhar e efectuar o controlo regular da execução do plano de actividades e orçamentos anuais;

e)

Emitir parecer sobre as contas anuais relativas às operações financiadas pelo FEOGA - Garantia;

f)

Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas anuais do INGA e elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora;

g)

Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis;

h)

Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho directivo ou sobre o qual entenda dever pronunciar-se;

i)

Informar o conselho directivo das irregularidades que detecte e participá-las às entidades competentes, quando tal se justificar.

Artigo 20.º — Reuniões

A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos outros membros.

Artigo 21.º — Regime

Aos membros da comissão de fiscalização é aplicável o regime e remuneração dos membros das comissões de fiscalização das empresas públicas do grupo A, sem prejuízo das disposições do presente diploma.

CAPÍTULO IV — Regime patrimonial e financeiro

Artigo 22.º — Património

O património do INGA é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 23.º — Receitas

1 - Constituem receitas do INGA:

a)

As dotações atribuídas pelo Estado;

b)

As dotações que forem destinadas a Portugal pela União Europeia no âmbito do FEOGA - Garantia;

c)

Os juros e rendimentos dos bens próprios e os provenientes da sua actividade;

d)

Os diferenciais de custo ou de preços que lhe sejam regularmente atribuídos;

e)

Os direitos compensadores ou niveladores;

f)

As taxas, emolumentos, multas ou outras penalidades cuja percepção lhe esteja ou venha a ser concedida por lei, regulamento ou contrato;

g)

Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos, recorrendo para o efeito às instituições de crédito que entender e prestando, quando tal se justificar, as garantias adequadas;

h)

Os reembolsos dos valores indevidamente pagos e respectivos juros e comissões;

i)

O produto de venda de bens, de serviços ou de prestação de apoio técnico;

j)

Quaisquer outros rendimentos e receitas que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos.

2 - As dotações do Orçamento do Estado serão liquidadas por antecipação, de harmonia com as necessidades financeiras do INGA e de acordo com as previsões de execução do orçamento e do plano de actividades anuais.

3 - As dotações do FEOGA - Garantia são liquidadas nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis.

4 - Os saldos apurados no final de cada exercício, incluindo os relativos às dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do INGA, transitam para os exercícios seguintes.

5 - A criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receitas depende de autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo de outras formas legais, quando a lei o exija.

Artigo 24.º — Despesas

São despesas do INGA:

a)

Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;

b)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar.

Artigo 25.º — Realização de despesas

A realização de despesas respeitantes às acções de intervenção nos mercados agrícolas, incluindo armazenagem, recepção, transportes, movimentação, expedição e análises laboratoriais dos produtos objecto de intervenção e ainda a aquisição de serviços relacionados com as despesas do FEOGA - Garantia, considera-se abrangida pelos procedimentos previstos nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, quando os prazos de actuação não se mostrarem compatíveis com os prazos inerentes à realização de concursos públicos ou limitados ou com procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio, sem prejuízo de outras situações enquadráveis nos referidos artigos.

Artigo 26.º — Gestão financeira e patrimonial

1 - A gestão financeira e patrimonial do INGA rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas e que sejam compatíveis com a natureza do INGA.

2 - A gestão financeira e patrimonial utilizará os seguintes instrumentos de gestão:

a)

Plano de actividades;

b)

Programas anuais de actividade;

c)

Orçamento anual;

d)

Orçamento de tesouraria;

e)

Demonstração de resultados;

f)

Balanço previsional;

g)

Relatório e contas anuais e seus anexos.

3 - Os programas anuais de actividade deverão concretizar os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes serviços.

4 - O orçamento será elaborado com base no programa de actividade para o INGA, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controlo de gestão.

5 - O relatório e contas anuais, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, devem ser submetidos, nos prazos legais:

a)

À aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b)

Ao julgamento do Tribunal de Contas.

6 - O conselho directivo submeterá ao Tribunal de Contas apenas o julgamento da conta de gerência e a fiscalização prévia dos actos e contratos relativos aos funcionários públicos do INGA, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

7 - As contas relativas às despesas financiadas pelo FEOGA - Garantia são submetidas à Inspecção-Geral de Finanças, para efeitos de certificação, nos termos da legislação aplicável, e apresentação à Comissão Europeia nos prazos regulamentares.

Artigo 27.º — Contabilidade

1 - A contabilidade do INGA será organizada de acordo com as regras do Plano Oficial de Contas, sem prejuízo de um sistema de informação adequado às necessidades da contabilidade pública.

2 - As despesas relativas ao FEOGA - Garantia e os respectivos fluxos financeiros serão objecto de adequada contabilização, com respeito pelos regulamentos comunitários aplicáveis e em termos de garantir a clara distinção das demais despesas e operações da responsabilidade do INGA.

Artigo 28.º — Cobrança de dívidas

1 - Os créditos devidos ao INGA estão sujeitos a cobrança coerciva, da competência dos tribunais tributários.

2 - Para a cobrança coerciva dos créditos e respectivos encargos, constitui título executivo bastante a certidão de dívida emitida pelo INGA, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a ela referentes.

CAPÍTULO V — Pessoal

Artigo 29.º — Regime e quadro de pessoal

1 - O pessoal do INGA rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e pelo regulamento interno, a aprovar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, são fixados os limites à contratação global do pessoal do INGA, independentemente do título, bem como as remunerações a praticar.

Artigo 30.º — Segurança social

1 - Os trabalhadores do INGA serão obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, podendo, porém, optar pela manutenção do regime de protecção social pelo qual se encontrem abrangidos à data da sua admissão, mediante declaração escrita a apresentar ao INGA no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - O INGA contribuirá para os sistemas de segurança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os trabalhadores segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.

3 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, incluindo os membros do conselho directivo, o INGA contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

4 - Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao regime geral da segurança social consagrado no Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, salvo se se tratar de funcionários ou agentes nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que se mantém a aplicação do respectivo regime de protecção social da função pública, com base na situação que tiverem no respectivo quadro de origem.

5 - No que concerne ao pessoal que passe à situação de aposentação a partir da entrada em vigor do presente diploma, os encargos com pensões que, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, seriam da responsabilidade do INGA serão suportados pela Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 31.º — Mobilidade

1 - Os funcionários do Estado, dos seus institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas ou de sociedades de capitais públicos, poderão ser chamados a desempenhar funções no INGA em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço, precedendo autorização da entidade requisitada, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se prestado, para efeitos da sua carreira e categoria, no quadro de origem todo o tempo de serviço prestado no INGA.

2 - Os trabalhadores do INGA poderão desempenhar funções no Estado, em institutos públicos, em autarquias locais, em empresas públicas e em empresas de capitais públicos nos mesmos termos do número anterior.

3 - Os trabalhadores que prestem serviço no INGA nos termos do n.º 1 manterão o regime de protecção social inerente ao seu quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação, reforma, sobrevivência e apoio na doença.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º — Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - O pessoal actualmente vinculado à função pública pertencente ao quadro do INGA ou que neste exerça funções em regime de comissão de serviço, de requisição ou de destacamento pode optar pelo contrato individual de trabalho.

2 - A opção deve ser comunicada ao conselho directivo, em documento particular autenticado, e determina a vacatura, a partir da data da celebração do contrato individual de trabalho, do lugar da função pública de que o trabalhador era titular.

3 - O regulamento interno, com as condições de prestação de funções do pessoal com contrato individual de trabalho, deve estar aprovado no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

4 - O pessoal referido no n.º 1 que opte pelo regime do contrato individual de trabalho poderá optar pela manutenção do regime de protecção social da função pública, mediante declaração a inserir no documento referido no n.º 2.

Artigo 33.º — Contagem de tempo

No caso de opção pelo contrato individual de trabalho, é contada, para os efeitos relevantes de antiguidade, aposentação e demais regalias, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

Artigo 34.º — Manutenção do vínculo à função pública

1 - O pessoal que, após a entrada em vigor do presente diploma, não opte pelo contrato individual de trabalho, continua sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da possibilidade de exercer a opção, com desvinculação, a todo o tempo.

2 - Para efeitos do número anterior, será criado um quadro de pessoal, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo membro do Governo responsável pela função pública, o qual deverá ter em consideração o desenvolvimento de carreira dos funcionários.

3 - A transição do pessoal que se mantenha no regime de função pública para o quadro de pessoal a que se refere o número anterior far-se-á nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.

4 - Até à transição prevista no número anterior, mantém-se em vigor o quadro de pessoal aprovado pela Portaria n.º 1242/93, de 6 de Dezembro, com as alterações constantes da Portaria n.º 978/94, de 4 de Novembro.

5 - O conselho directivo exercerá, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios de director-geral da Administração Pública, sem prejuízo da delegação de poderes.

6 - Ao pessoal que se encontre em licença de longa duração é aplicável a legislação que regula o regresso desta situação no caso de serviços que sejam objecto de extinção ou reestruturação ou de mudança de regime.

Artigo 35.º — Requisições e destacamentos

1 - Cessam as requisições e destacamentos do pessoal de outros serviços que se encontre nessa situação a prestar serviço no INGA, salvo se forem confirmados pelo conselho directivo, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O pessoal do quadro do INGA que se encontre em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutros serviços da Administração Pública com quadro de pessoal pode requerer nesses organismos a criação dos respectivos lugares, que serão extintos à medida que vagarem.

3 - A criação dos lugares referidos no número anterior é determinada por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela Administração Pública e do ministro competente na área do serviço em causa.

Artigo 36.º — Revogação

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 56/90, de 13 de Fevereiro, e 331-B/95, de 22 de Dezembro;

b)

O Decreto-Lei n.º 70/92, de 27 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).