Despacho Normativo n.º 78/98 — Atribui subsídios a várias juntas de freguesia para instalação das suas sedes

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1998-11-26
Última atualização 1999-03-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1999-03-24, Declaração de Rectificação n.º 10-A/99 — De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º…

Atribui subsídios a várias juntas de freguesia para instalação das suas sedes

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O n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, dispõe que «poderá o Governo colaborar com os municípios e com as freguesias no sentido de dotar estas últimas de instalações adequadas ao respectivo funcionamento, sob a forma e de acordo com os critérios legalmente definidos». Até ao momento foram apoiadas, ao abrigo daquele preceito legal, 3554 freguesias.

As assembleias municipais indicaram, já no decurso do presente mandato, 370 freguesias como ainda carecidas de instalações condignas.

Indagou-se junto destas freguesias quando se prevê o início das obras, tendo 129 delas manifestado a intenção de o fazer no 2.º semestre de 1998, enquanto 122 prevêem que tal aconteça no decurso do 1.º semestre de 1999.

Há disponibilidades orçamentais para uma atribuição de subsídios destinados a dotar as referidas 251 freguesias das indispensáveis condições de dignidade e operacionalidade no seu funcionamento. O presente despacho normativo visa a concretização dessa atribuição.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, determina-se o seguinte:

1 - São financiadas, nos termos do presente despacho, as 251 freguesias que constam do quadro anexo.

2 - O limite máximo da verba a processar por freguesia é:

a)

Nas freguesias com menos de 2500 eleitores - 4000 contos;

b)

Nas freguesias com 2500 ou mais eleitores e menos de 5000 - 5000 contos;

c)

Nas freguesias com 5000 ou mais eleitores - 6000 contos.

3 - As transferências das verbas concedidas a cada freguesia são efectuadas de acordo com o seguinte escalonamento:

a)

Será paga, a título de adiantamento, imediatamente após a concessão, uma prestação inicial, no valor de 35% do subsídio;

b)

O restante será processado em duas prestações, uma intercalar e outra final, sendo a primeira do valor de 75% do saldo então existente e a última do valor remanescente;

c)

A prestação intercalar será paga contra a apresentação de termo de responsabilidade, assinado pelo presidente da câmara municipal respectiva, justificando o dispêndio do montante anteriormente recebido;

d)

A última prestação será sempre paga contra a apresentação de termo de responsabilidade, assinado pelo presidente da câmara municipal, justificativo do dispêndio global efectuado e comprovativo da conclusão das obras;

e)

No caso de o subsídio se destinar à aquisição de edifício, as prestações intercalar e final darão origem a um único processamento, contra a apresentação de cópia da escritura de aquisição ou do contrato-promessa de compra e venda, de acordo com o valor de aquisição e o limite máximo do subsídio atribuído.

4 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais acompanha todo o processo e coordena e processa os pagamentos devidos, nos termos do presente despacho normativo.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, 6 de Novembro de 1998. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

ANEXO — Quadro a que se refere o n.º 1

(ver quadro no documento original)

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