Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/98 — Cria, no âmbito do Ministério da Administração Interna, o Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1998-07-07
Última atualização 2005-06-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-06-30, Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2005 — Extingue o Conselho Consultivo para a F…

Cria, no âmbito do Ministério da Administração Interna, o Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança

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A promoção da qualidade da actuação das forças de segurança, quer em termos de eficiência técnico-profissional quer em termos de observância estrita dos parâmetros legais e constitucionais, surge como um dos objectivos fundamentais do Programa do XIII Governo Constitucional.

A experiência colhida recomenda a institucionalização, no Ministério da Administração Interna, de uma estrutura colegial superior de conselho que possa coadjuvar o Ministro da Administração Interna na definição de orientações comuns às forças e serviços de segurança, visando uma melhor coordenação, estudo e planeamento em matéria de formação.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º e da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É constituído, junto do Ministério da Administração Interna e como órgão de apoio e consulta do Ministro da Administração Interna, o Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança, ao qual compete pronunciar-se sobre todas as matérias relacionadas com a formação das forças e serviços de segurança que entenda submeter-lhe.

2 - O Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança é composto pelo Ministro da Administração Interna, que preside, pelos restantes membros do Governo do Ministério da Administração Interna, os comandantes-gerais das forças de segurança, o inspector-geral da Administração Interna, o director do Serviço de Informações e Segurança, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o coordenador do Conselho Consultivo para a Formação e três personalidades de reconhecido mérito na área da formação.

3 - O Ministro da Administração Interna pode convidar a participar nos trabalhos do Conselho directores-gerais de forças e serviços de segurança existentes no âmbito de outros ministérios, bem como técnicos ou dirigentes que entenda útil ouvir.

4 - Ao Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança incumbe coadjuvar o Ministro da Administração Interna, designadamente no âmbito seguinte:

a)

Aprovação do plano de formação global da formação;

b)

Aprovação do relatório de actividades;

c)

Aperfeiçoamento e harmonização dos planos e processos de formação nas forças de segurança;

d)

Planeamento da formação do pessoal das forças e serviços de segurança;

e)

Procedimentos de avaliação da formação, no âmbito das forças e serviços de segurança;

f)

Procedimentos de cooperação entre as forças policiais e serviços de segurança, no âmbito da formação profissional.

5 - O coordenador do Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança e as três personalidades de reconhecido mérito na área da formação são designados por despacho do Ministro da Administração Interna.

6 - O Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança é secretariado pelo respectivo coordenador, a quem compete dinamizar o respectivo funcionamento e, em especial, convocar as sessões e elaborar e propor anualmente, para aprovação, o plano e o relatório de actividades.

7 - O coordenador do Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança é equiparado, para efeitos retributivos, a director-geral.

8 - O coordenador será coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois oficiais, sendo um da GNR e outro da PSP, podendo ainda dispor de dois adjuntos, a nomear pelo Ministro da Administração Interna, equiparados, para efeitos retributivos, a chefes de divisão.

9 - O Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança tem uma sessão ordinária de três em três meses e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado por iniciativa do presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros.

10 - O Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança aprovará o seu próprio regulamento interno.

11 - O apoio logístico, financeiro e administrativo necessário para o funcionamento do Conselho Consultivo para a Formação das Forças e Serviços de Segurança é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Junho de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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