Portaria n.º 80/98 — Altera o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 13/2019 — Altera as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização…
Altera o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto (Eucalyptus globulus Labill)
de 19 de Fevereiro
As condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinados à florestação com o objectivo de reprodução florestal, encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro.
As normas técnicas de execução desse diploma, nomeadamente no que se refere às condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, encontram-se definidas no regulamento aprovado pela Portaria n.º 134/94, de 4 de Março.
A Portaria n.º 977/95, de 12 de Agosto, aprovou, por sua vez, o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto (Eucalyptus globulus Labill).
No decurso da sua execução concluiu-se pela necessidade de lhe introduzir alterações de natureza técnica.
Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 5 da alínea A) da parte 1 do anexo ao Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto (Eucalyptus globulus Labill) passa a ter a seguinte redacção:
«5 - Produtividade:
1 - A produtividade do povoamento deve ser superior à produtividade média da zona da carta anexa a este diploma em que o mesmo se insere, excepto para zonas com características especiais, em que prevalece o disposto no número seguinte.
2 - A condição do número anterior é dispensável em qualquer região nos casos em que se manifestem positivamente caracteres relacionados com a resistência à Phoracantha semipunctacta Fab. ou à Gonipterus scutellatus Gyll.»
2.º As alíneas j) e n) do n.º 3 - Exigências mínimas do anexo ao Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto (Eucalyptus globulus Labill) passam a ter a seguinte redacção:
«j) As raízes principais não devem apresentar torções ou enrolamento; o sistema radicular deve ser proporcional ao desenvolvimento da parte aérea;
A idade e dimensões mínimas admitidas são as seguintes:
Plantas obtidas por via seminal
(ver tabela no documento original)
Estacas: idade máxima - 1 ano; sistema radicular proporcional ao desenvolvimento aéreo.»
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Janeiro de 1998.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
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