Portaria n.º 80/98 — Altera o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto…

Tipo Portaria
Publicação 1998-02-19
Última atualização 2019-01-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 13/2019 — Altera as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização…

Altera o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto (Eucalyptus globulus Labill)

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Fevereiro

As condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinados à florestação com o objectivo de reprodução florestal, encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro.

As normas técnicas de execução desse diploma, nomeadamente no que se refere às condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, encontram-se definidas no regulamento aprovado pela Portaria n.º 134/94, de 4 de Março.

A Portaria n.º 977/95, de 12 de Agosto, aprovou, por sua vez, o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto (Eucalyptus globulus Labill).

No decurso da sua execução concluiu-se pela necessidade de lhe introduzir alterações de natureza técnica.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O n.º 5 da alínea A) da parte 1 do anexo ao Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto (Eucalyptus globulus Labill) passa a ter a seguinte redacção:

«5 - Produtividade:

1 - A produtividade do povoamento deve ser superior à produtividade média da zona da carta anexa a este diploma em que o mesmo se insere, excepto para zonas com características especiais, em que prevalece o disposto no número seguinte.

2 - A condição do número anterior é dispensável em qualquer região nos casos em que se manifestem positivamente caracteres relacionados com a resistência à Phoracantha semipunctacta Fab. ou à Gonipterus scutellatus Gyll.»

2.º As alíneas j) e n) do n.º 3 - Exigências mínimas do anexo ao Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Eucalipto (Eucalyptus globulus Labill) passam a ter a seguinte redacção:

«j) As raízes principais não devem apresentar torções ou enrolamento; o sistema radicular deve ser proporcional ao desenvolvimento da parte aérea;

n)

A idade e dimensões mínimas admitidas são as seguintes:

Plantas obtidas por via seminal

(ver tabela no documento original)

Estacas: idade máxima - 1 ano; sistema radicular proporcional ao desenvolvimento aéreo.»

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 30 de Janeiro de 1998.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

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