Portaria n.º 809/98 — Altera os valores das taxas devidas pelos fornecedores de material de viveiro para o controlo e certificado de plantas…

Tipo Portaria
Publicação 1998-09-24
Última atualização 2019-01-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 13/2019 — Altera as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização…

Altera os valores das taxas devidas pelos fornecedores de material de viveiro para o controlo e certificado de plantas florestais. Revoga a Portaria n.º 821/97, de 5 de Setembro

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de 24 de Setembro

A Portaria n.º 821/97, de 5 de Setembro, estabeleceu, pela primeira vez, as taxas devidas pelos fornecedores de material de viveiro para o controlo e certificação de plantas florestais.

No final da campanha de 1997-1998, verificou-se que os encargos suportados com a certificação foram muito superiores às receitas obtidas com a aplicação dos valores estabelecidos para as taxas.

Admitindo que os pressupostos, para a presente campanha, não se alterarão significativamente, há necessidade de fazer um ajustamento nos valores das taxas a aplicar de forma a equilibrar as necessidades dos agentes económicas e os encargos que daí derivam. Porém, houve a preocupação de que o aumento recaísse essencialmente sobre os agentes económicos que originam o aumento dos encargos.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo controlo e certificação de materiais de viveiro de plantas florestais são devidas à DGF, pelos fornecedores de materiais de viveiro, as seguintes taxas por campanha:

a):

1.ª visita para certificação - 25000$00;

Cada visita suplementar - 35000$00;

b)

Por planta certificada - $25.

2.º Fica revogada a Portaria n.º 821/97, de 5 de Setembro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 9 de Setembro de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

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