Portaria n.º 814/98 — Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril (estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2009-01-30, Portaria n.º 129/2009 — Regulamenta o Programa Estágios Profissionais
Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril (estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional)
de 24 de Setembro
O acompanhamento que tem sido conferido à medida Estágios Profissionais, criada pela Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, tem tornado possível adaptar oportunamente o seu regime jurídico às necessidades detectadas na sua avaliação.
Na esteira das alterações introduzidas pela Portaria n.º 1271/97, de 26 de Dezembro, e atento o objectivo consagrado no Plano Nacional de Emprego do reforço dos estágios profissionais, bem como da possibilidade de desenvolver experiências no âmbito da Administração Pública que facilitem a inserção profissional de jovens, mostra-se oportuno flexibilizar alguns aspectos daquele regime e, bem assim, clarificar determinados procedimentos, nomeadamente no que se refere ao envolvimento das entidades da Administração Pública nesta medida.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º A alínea f) do n.º 1 do n.º 5.º, o n.º 2 do n.º 8.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 15.º e o n.º 17.º da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«5.º
Entidades organizadoras
1 - ...
...
...
...
...
...
Entidades da administração pública central, em condições a definir por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo que as dirige, superintende ou tutela.
8.º
Candidaturas
1 - ...
2 - Sempre que as entidades promotoras se candidatem a estágios que decorram em áreas abrangidas por mais de um centro de emprego, a candidatura será apresentada no centro da área da sede social da entidade, ou, tratando-se das entidades a que se refere a alínea f) do n.º 5.º, em termos a definir no despacho conjunto.
14.º
Comparticipação do IEFP na bolsa de estágio
1 - ...
Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e entidades de direito público:
...
ii) ...
iii) ...
Para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos:
...
ii) ...
iii) ...
15.º
Comparticipação da entidade beneficiária
1 - ...
Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e entidades de direito público:
...
ii) ...
iii) ...
Pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos:
...
ii) ...
iii) ...
17.º
Estágio complementar
1 - Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, o IEFP poderá autorizar a realização de um período de estágio complementar, com duração máxima de três meses, a realizar em território nacional ou no estrangeiro e a aprovar de acordo com os seguintes critérios:
Contributo, comprovado, do período de estágio, para a consecução dos objectivos gerais do estágio profissional proposto;
Seu impacte nas perspectivas da empregabilidade;
Garantias oferecidas pela entidade beneficiária.
2 - É aplicável a este período o estipulado relativamente ao 3.º trimestre como valor da bolsa, quando se trate de estágio realizado em território nacional.
3 - Quando realizado no estrangeiro, o estagiário beneficia de ajudas de custo durante o período do estágio e de comparticipação em 50% das despesas de transporte no início e no fim do estágio.»
2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 21 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).