Portaria n.º 814/98 — Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril (estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão de…

Tipo Portaria
Publicação 1998-09-24
Última atualização 2009-01-30
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2009-01-30, Portaria n.º 129/2009 — Regulamenta o Programa Estágios Profissionais

Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril (estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional)

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Setembro

O acompanhamento que tem sido conferido à medida Estágios Profissionais, criada pela Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, tem tornado possível adaptar oportunamente o seu regime jurídico às necessidades detectadas na sua avaliação.

Na esteira das alterações introduzidas pela Portaria n.º 1271/97, de 26 de Dezembro, e atento o objectivo consagrado no Plano Nacional de Emprego do reforço dos estágios profissionais, bem como da possibilidade de desenvolver experiências no âmbito da Administração Pública que facilitem a inserção profissional de jovens, mostra-se oportuno flexibilizar alguns aspectos daquele regime e, bem assim, clarificar determinados procedimentos, nomeadamente no que se refere ao envolvimento das entidades da Administração Pública nesta medida.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º A alínea f) do n.º 1 do n.º 5.º, o n.º 2 do n.º 8.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 15.º e o n.º 17.º da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«5.º

Entidades organizadoras

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Entidades da administração pública central, em condições a definir por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo que as dirige, superintende ou tutela.

8.º

Candidaturas

1 - ...

2 - Sempre que as entidades promotoras se candidatem a estágios que decorram em áreas abrangidas por mais de um centro de emprego, a candidatura será apresentada no centro da área da sede social da entidade, ou, tratando-se das entidades a que se refere a alínea f) do n.º 5.º, em termos a definir no despacho conjunto.

14.º

Comparticipação do IEFP na bolsa de estágio

1 - ...

a)

Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e entidades de direito público:

i)

...

ii) ...

iii) ...

b)

Para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos:

i)

...

ii) ...

iii) ...

15.º

Comparticipação da entidade beneficiária

1 - ...

a)

Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e entidades de direito público:

i)

...

ii) ...

iii) ...

b)

Pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos:

i)

...

ii) ...

iii) ...

17.º

Estágio complementar

1 - Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, o IEFP poderá autorizar a realização de um período de estágio complementar, com duração máxima de três meses, a realizar em território nacional ou no estrangeiro e a aprovar de acordo com os seguintes critérios:

a)

Contributo, comprovado, do período de estágio, para a consecução dos objectivos gerais do estágio profissional proposto;

b)

Seu impacte nas perspectivas da empregabilidade;

c)

Garantias oferecidas pela entidade beneficiária.

2 - É aplicável a este período o estipulado relativamente ao 3.º trimestre como valor da bolsa, quando se trate de estágio realizado em território nacional.

3 - Quando realizado no estrangeiro, o estagiário beneficia de ajudas de custo durante o período do estágio e de comparticipação em 50% das despesas de transporte no início e no fim do estágio.»

2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 21 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.

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