Portaria n.º 817/98 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago Maior, município de…

Tipo Portaria
Publicação 1998-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago Maior, município de Alandroal

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de 26 de Setembro

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santiago Maior, município de Alandroal, com uma área de 997,18 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 20 anos, à RUANDA - Sociedade Industrial, Comercial e Agrícola, Lda., entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 500975604 e com sede na Avenida de D. Nuno Álvares Pereira, 41, 1.º, direito, Almada, a zona de caça turística de Santo Amaro (processo n.º 2056 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A concessão da zona foi, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, pela Direcção-Geral do Turismo, considerada de relevante interesse condicionada à execução do pavilhão de caça no prazo de 12 meses a partir da data da publicação da presente portaria.

4.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 6 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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