Portaria n.º 82/98 — Determina que o produto da taxa prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de Julho, seja…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o produto da taxa prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de Julho, seja repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro
de 19 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de Julho, que prevê e regulamenta as taxas incidentes sobre o vinho do Porto e produtos vínicos utilizados na sua elaboração, dispõe que da receita anual da taxa incidente sobre a aguardente vínica destinada à beneficiação dos mostos e tratamento do vinho generoso será entregue pelo Instituto do Vinho do Porto (IVP) à Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) uma percentagem, a fixar anualmente, como contrapartida dos serviços prestados pela segunda no controlo administrativo da distribuição e utilização daquele produto. Essa fixação compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do Instituto do Vinho do Porto e com audição prévia da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro.
Assim, sob proposta do Instituto do Vinho do Porto e audição prévia da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o produto da taxa prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de Julho, seja repartido entre o Instituto do Vinho do Porto e a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, na razão de metade para cada um desses organismos.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 29 de Janeiro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).