Portaria n.º 823/98 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 251/90, de 6 de Abril, e renovada pela Portaria n.º 30-A/97, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-03-18, Portaria n.º 241/2003 — Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça tu…
Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 251/90, de 6 de Abril, e renovada pela Portaria n.º 30-A/97, de 13 de Janeiro, vários prédios rústicos denominados «Alcarapinha», «São Romão» e «Ribeira», sitos na freguesia de Vila Fernando, município de Elvas
de 26 de Setembro
Pela Portaria n.º 251/90, de 6 de Abril, foi concessionada à LEBRISTUR - Reserva de Caça Associativa, Lda., a zona de caça turística das Herdades das Casas Velhas e Atalaia e outras, processo n.º 228-DGF, situada na freguesia de Vila Fernando, município de Elvas, com uma área de 1005,2500 ha, tendo sido renovada pela Portaria n.º 38-A/97, de 13 de Janeiro, até 14 de Janeiro de 2003.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com uma área de 296,80 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 251/90, de 6 de Abril, e renovada pela Portaria n.º 38-A/97, de 13 de Janeiro, os prédios rústicos denominados «Alcarapinha», «São Romão» e «Ribeira», sitos na freguesia de Vila Fernando, município de Elvas, ficando a mesma com uma área total de 1302,05 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Foi ainda a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à conclusão das obras no pavilhão de caça, até à próxima época venatória.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 31 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).