Decreto-Lei n.º 83/98 — Cria o Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2000-06-19, Decreto-Lei n.º 107/2000 — Altera a composição do Conselho de Saúde e Segurança no Trabal…
Cria o Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública
de 3 de Abril
O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, estabelece um conjunto de princípios com vista à promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, abrangendo a generalidade do universo laboral, incluindo a administração pública central, regional e local e os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
O objectivo fundamental consiste em assegurar a prestação de trabalho em condições que garantam um nível mais elevado da segurança e da saúde dos trabalhadores.
A institucionalização do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 441/91, criado pela Resolução n.º 204/82, de 16 de Novembro, visa proporcionar, a este nível, a consulta e a participação das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores.
Por sua vez, na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do citado decreto-lei prevê-se a criação de mecanismos que propiciem a sua aplicação à Administração Pública.
Com o presente diploma cria-se o Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública, órgão de regular natureza consultiva, que tem por objectivo a promoção, acompanhamento e avaliação de medidas de política no domínio da segurança e saúde no trabalho. Entre as suas competências inclui-se a intervenção no processo de atribuição de suplementos remuneratórios e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, conforme previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.
O Conselho tem uma representatividade paritária, com igual número de representantes do Governo e de organizações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, e dá cumprimento ao previsto no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, as associações sindicais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - No âmbito do sistema de prevenção de riscos profissionais é criado o Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública, adiante designado por Conselho.
2 - O Conselho visa assegurar a consulta e a participação da Administração Pública e de organizações sindicais representativas dos trabalhadores na promoção, acompanhamento e avaliação de medidas de política no domínio da segurança e saúde no trabalho, em todos os serviços e organismos públicos, que não revistam a natureza, forma e designação de empresa pública.
Artigo 2.º — Composição
1 - O Conselho é nomeado, no prazo de 45 dias, por despacho do membro do Governo que tutela a Administração Pública, sendo constituído por:
Um presidente designado pelo membro do Governo que tutela a Administração Pública, ouvidas as organizações sindicais;
Dez representantes do Governo e suplentes designados, respectivamente, pelo membro do Governo que tutela a Administração Pública, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Administração Interna, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo Ministro da Justiça, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pelo Ministro da Saúde, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade e pelo Ministro do Ambiente;
Dois representantes designados pelos Governos Regionais, em matérias de interesse para as Regiões Autónomas;
Dez representantes de organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública e respectivos suplentes.
2 - Nas suas ausências e impedimentos o presidente é substituído por um dos membros do Conselho, designado nos termos da alínea a) do número anterior, sendo a sua representação no Conselho assegurada pelo respectivo membro suplente.
3 - Os membros do Conselho exercem o seu mandato por períodos de três anos, renováveis, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, por proposta da entidade que os designou.
Artigo 3.º — Competências
Ao Conselho compete:
Promover a saúde dos trabalhadores, contribuindo para a definição, coordenação e aplicação da política de segurança e saúde no trabalho;
Emitir parecer sobre medidas legislativas e programas em matéria de segurança e saúde;
Acompanhar e avaliar os programas e as acções desenvolvidas, tendo em vista o seu eventual reajustamento;
Formular às entidades competentes recomendações que contribuam para a concretização da política de segurança e saúde dos trabalhadores;
Formular recomendações e propostas que contribuam para a concretização de um sistema coerente e articulado de prevenção e reparação de riscos, de acidentes e doenças profissionais;
Analisar e emitir parecer sobre as propostas apresentadas quer pelo Governo, quer pelas organizações sindicais;
Recolher informações dos serviços e organismos da Administração Pública necessários à apreciação das condições de trabalho e, nomeadamente, nos resultados das acções programadas no âmbito da segurança e saúde dos trabalhadores;
Emitir obrigatoriamente parecer sobre a atribuição ou alteração dos suplementos ou outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em situação de risco, penosidade ou insalubridade;
Criar comissões técnicas, sempre que necessário, para a elaboração de estudos, pareceres e propostas sobre temas ou áreas específicas no âmbito das suas atribuições, definindo-lhes o modo de funcionamento;
Aprovar o relatório anual de actividades;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 4.º — Apoio logístico e secretariado
O apoio logístico e o secretariado do Conselho são assegurados pelo gabinete do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
Artigo 5.º — Regulamento
O funcionamento do Conselho rege-se pelo regulamento publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 18 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — Regulamento do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
O Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública, adiante designado por Conselho, rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º — Competências do presidente
Ao presidente compete:
Orientar e coordenar a actividade do Conselho;
Convocar as reuniões;
Presidir às sessões do Conselho e coordenar os respectivos trabalhos;
Assinar as actas das reuniões após a sua aprovação;
Representar o Conselho junto de outras entidades;
Solicitar, mediante deliberação do Conselho, às entidades ou organismos competentes a participação dos elementos para integrarem as comissões técnicas e de peritos para assessoria do Conselho;
Elaborar e submeter o relatório anual de actividades à aprovação do Conselho;
Assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Funcionamento
1 - O Conselho reúne, obrigatoriamente, três vezes por ano e sempre que o presidente o convoque, por sua decisão ou a requerimento de, pelo menos, dois membros do Conselho.
2 - As reuniões do Conselho só podem funcionar com a presença, no mínimo, de 11 membros.
3 - Cada membro do Conselho pode, sempre que o entender necessário, fazer-se assessorar por um perito.
4 - A convocação das reuniões é feita com, pelo menos, 15 dias de antecedência, devendo constar da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.
5 - De cada reunião do Conselho é lavrada uma acta, contendo um resumo dos assuntos mais relevantes e a especificação das deliberações tomadas.
Artigo 4.º — Deliberações
1 - As deliberações do Conselho são tomadas, sempre que possível, por consenso.
2 - Se não for possível obter consenso, proceder-se-á à votação, observando-se o seguinte:
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes;
Cada membro do Conselho, com excepção do presidente, tem direito a um voto;
O presidente, ou quem o substitua, tem voto de desempate, que deve fundamentar.
Artigo 5.º — Comissões técnicas
1 - As comissões técnicas criadas pelo Conselho são constituídas por elementos com conhecimentos técnicos adequados.
2 - Cada comissão deve ser formada por três ou cinco elementos.
3 - O Conselho designa, de entre os seus membros titulares ou suplentes, um coordenador. Além disso, designa os elementos que constituem cada comissão, os quais podem ser propostos de entre personalidades com o perfil técnico necessário aos trabalhos a desenvolver.
4 - Do desenvolvimento dos trabalhos das comissões será elaborado o respectivo relatório, a apresentar ao Conselho no prazo por este fixado.
5 - Cada comissão manter-se-á em exercício apenas enquanto o Conselho o considerar conveniente.
6 - O coordenador de cada comissão, quando for membro suplente do Conselho, participa nas reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Artigo 6.º — Secretariado
Ao Secretariado do Conselho compete, designadamente:
Dar apoio directo ao presidente, de modo a assegurar o bom funcionamento do Conselho e das comissões técnicas;
Assegurar a transmissão de elementos informativos e orientações entre o Conselho e as comissões técnicas;
Preparar o expediente para os serviços competentes e encaminhar todas as solicitações de documentação técnica formuladas pelo Conselho ou pelas comissões técnicas;
Enviar, com a devida antecedência, as convocatórias das reuniões para os membros do Conselho e outras pessoas que devam participar nas reuniões;
Secretariar as reuniões do Conselho;
Garantir o expediente normal do Conselho.
Artigo 7.º — Revisão
No prazo de um ano após a sua entrada em vigor, o presente Regulamento será objecto de apreciação pelo Conselho, para eventual proposta de alteração a apresentar ao membro do Governo que tutela a Administração Pública.
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