Portaria n.º 837-A/98 — Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis às gasolinas sem chumbo e com chumbo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis às gasolinas sem chumbo e com chumbo
de 30 de Setembro
O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto e a evolução da cotação do dólar permitem uma ligeira actualização das taxas do ISP das gasolinas, mantendo-se, contudo, o preço máximo de venda ao público do referido produto.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina, com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 95700$00 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 102300$00 por 1000 l.»
2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1998.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 28 de Setembro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.
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