Portaria n.º 839/98 — Corrige a validade constante da Portaria n.º 547/92, de 23 de Junho (zona de caça turística da Quinta do Anjo e Quinta…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2009-12-17, Portaria n.º 1422/2009 — Transfere para a FAIMGER - Fomento Agro-Industrial e Mercados, S…
Corrige a validade constante da Portaria n.º 547/92, de 23 de Junho (zona de caça turística da Quinta do Anjo e Quinta do Paço)
de 1 de Outubro
Pela Portaria n.º 238/91, de 23 de Março, foi concessionada à Sociedade Agrícola Quinta do Anjo e Quinta do Paço uma zona de caça turística (processo n.º 557-DGF) situada nos municípios de Alcácer do Sal e Montemor-o-Novo, válida até 31 de Maio de 1999, tendo sido a citada portaria revogada pela Portaria n.º 547/92, de 23 de Junho, pela qual são anexados à referida zona de caça vários prédios rústicos.
Verificou-se entretanto que a validade da zona de caça referida no n.º 2.º da Portaria n.º 547/92, de 23 de Junho, não está correcta, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que no n.º 2.º da Portaria n.º 547/92 de 23 de Junho, onde se lê «até 31 de Maio de 2002,» passe a ler-se «31 de Maio de 1999,».
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 31 de Julho de 1998.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).