Decreto-Lei n.º 84/98 — Altera o Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional do Desporto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-05-07, Decreto-Lei n.º 96/2003 — Instituto do Desporto de Portugal (IDP)
Altera o Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional do Desporto
de 3 de Abril
A evolução da actividade desportiva impõe que se encontrem novas soluções que permitam à administração pública desportiva adaptar-se à realidade.
Para isso, torna-se indispensável flexibilizar a estrutura administrativa, de maneira a permitir que o Estado acompanhe de uma forma dinâmica e eficaz a actualidade desportiva.
Por estes motivos, é fundamental que o Instituto Nacional do Desporto possa participar, enquanto pessoa colectiva pública dotada de autonomia, financeira e patrimonial, no capital social de sociedades intervenientes no sector desportivo, pois só deste modo poderá ter um papel relevante no desenvolvimento do desporto.
Por outro lado, alterações recentes na distribuição de receitas provenientes do Totoloto, destinadas ao fomento de actividades desportivas no âmbito escolar, impõem que a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto seja actualizada nesta matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Participar no capital de sociedades constituídas ou a constituir, quando tal participação contribua manifestamente para o desenvolvimento do desporto;
[Anterior alínea j).]
3 - ...
4 - A participação do IND no capital social de sociedades fica condicionada à existência prévia de recursos financeiros para o efeito.
5 - O exercício da competência prevista na alínea j) do n.º 2 carece de autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 11.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O apoio técnico e científico necessário ao funcionamento do Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica é assegurado nos termos de protocolo a estabelecer com o Comité Olímpico de Portugal e com instituições científicas, públicas ou privadas, de reconhecido prestígio, nos termos a aprovar por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto.
Artigo 16.º — [...]
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 20 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).