Portaria n.º 850/98 — Renova, por um período de 20 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Montinho, abrangendo o prédio…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de 20 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Montinho, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade do Montinho», sito na freguesia de Canha, município do Montijo. Revoga a Portaria n.º 704/97, de 22 de Agosto
de 9 de Outubro
Pela Portaria n.º 581/91, de 28 de Junho, foi concessionada a Miguel Eduardo Pita de Jesus uma zona de caça turística situada na freguesia de Canha, município do Montijo, com uma área de 461,80 ha.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de 20 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade do Montinho (processo n.º 652-DGF) abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade do Montinho», sito na freguesia de Canha, município do Montijo, com uma área de 461,80 ha.
2.º Foi, pela Direcção-Geral do Turismo, emitido parecer favorável à renovação da concessão da zona de caça turística da Herdade do Montinho, condicionado à realização do pavilhão de caça no prazo de 12 meses contados a partir da data da publicação da presente portaria e à legalização do alojamento proposto para caçadores, numa das modalidades previstas nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho, no prazo de 30 dias.
3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 581/91, de 28 de Junho.
4.º É revogada a Portaria n.º 704/97, de 22 de Agosto;
5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 30 de Abril de 1998.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 25 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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