Decreto-Lei n.º 87/98 — Cria um regime excepcional de prestação e remuneração das horas extraordinárias efectuadas pelo pessoal afecto à…
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Cria um regime excepcional de prestação e remuneração das horas extraordinárias efectuadas pelo pessoal afecto à reparação dos danos causados pelas intempéries ocorridas nos meses de Outubro e Novembro de 1997 e de concessão de auxílios financeiros a particulares
de 3 de Abril
As intempéries ocorridas nos meses de Outubro e Novembro de 1997 provocaram graves danos em construções, infra-estruturas e equipamentos públicos e também nas habitações e bens das populações.
Tendo em vista a rápida reposição das condições de utilização de todos aqueles bens e o imediato socorro às populações afectadas, os municípios tiveram de recorrer à prestação de trabalho extraordinário por parte dos seus funcionários, bem como de despender verbas públicas no auxílio a particulares para a satisfação de necessidades primárias.
Desta situação resultou a ultrapassagem dos limites temporais de prestação do trabalho extraordinário, que, todavia, por se tratar de uma situação excepcional, importa remunerar.
Por outro lado, a concessão de auxílios a particulares por autarquias locais não tem enquadramento na legislação em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Trabalho extraordinário
Os limites temporais e remuneratórios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, não são aplicáveis, no período compreendido entre 26 de Outubro e 31 de Dezembro de 1997, ao pessoal que, nos municípios dos distritos de Beja, Évora e Faro, foi afecto à reparação dos danos causados pelas intempéries ocorridas nos meses de Outubro e Novembro de 1997.
Artigo 2.º — Auxílios financeiros
Os municípios referidos no artigo anterior, e durante o mesmo período, podem conceder auxílios financeiros a particulares afectados pelas intempéries, para satisfação de necessidades básicas e inadiáveis, até ao montante de 500000$00 por agregado familiar.
Artigo 3.º — Retroactividade
O presente diploma reporta os seus efeitos a 26 de Outubro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 20 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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