Portaria n.º 874/98 — Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa (processo n.º 1537-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias

Tipo Portaria
Publicação 1998-10-09
Última atualização 2000-08-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2000-08-17, Portaria n.º 611/2000 — Revoga a concessão da zona de caça associativa criada pela Portar…

Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa (processo n.º 1537-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias

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de 9 de Outubro

Pela Portaria n.º 466/94, de 1 de Julho, alterada pela Portaria n.º 956/94, de 26 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Salir de Matos uma zona associativa situada no município das Caldas da Rainha, com uma área de 1833,8750 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativas impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.

Considerando que a zona de caça associativa (processo n.º 1537-DGF) se encontrava abrangida pelas declarações de inconstitucionalidade referidas;

Considerando que a entidade gestora da referida zona de caça declarou na Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste que possuía a totalidade dos acordos para a zona de caça e que posteriormente a essa declaração foram apresentadas reclamações por parte de proprietários que constataram que as suas propriedades foram incluídas na zona de caça sem o seu consentimento;

Considerando que tais factos indiciam que a zona de caça não cumpriu de forma reiterada as obrigações a que está vinculada, podendo vir a ficar sob a alçada do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Considerando a necessidade de a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste averiguar da veracidade dos factos invocados:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atento o princípio geral da legalidade e com fundamento no artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, que pela presente portaria seja suspensa a actividade cinegética da zona de caça associativa (processo n.º 1537/DGF) pelo prazo máximo de 180 dias, devendo a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste apresentar proposta de decisão definitiva devidamente fundamentada.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 28 de Setembro de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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