Portaria n.º 880/98 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade de Travassos», sito na freguesia de Águas de…

Tipo Portaria
Publicação 1998-10-10
Última atualização 2009-02-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-02-18, Portaria n.º 175/2009 — Anexa à zona de caça turística da Herdade de Travassos um prédio …

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade de Travassos», sito na freguesia de Águas de Moura, município de Palmela

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de 10 de Outubro

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade de Travassos», sito na freguesia de Águas de Moura, município de Palmela, com uma área de 691 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola de Travassos, com o número de pessoa colectiva 501068066, com sede na Herdade de Travassos, Águas de Moura, a zona de caça turística da Herdade de Travassos (processo n.º 2053 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º O presente processo mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável, condicionado à apresentação de um projecto de arquitectura do Pavilhão de Caça no prazo de 2 meses contados a partir da data de publicação da presente portaria e à sua conclusão no prazo de 12 meses contados da mesma forma, bem como à legalização do alojamento numa das modalidades previstas no Decreto-Lei n.º 167/97 ou no Decreto-Lei n.º 169/97, ambos de 4 de Julho, caso ocorra.

4.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

5.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 25 de Setembro de 1998.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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