Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/98 — Institui o Programa Dinamizador das Ciências e Tecnologias do Mar, estabelecendo as suas grandes áreas e instrumentos…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1998-07-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Institui o Programa Dinamizador das Ciências e Tecnologias do Mar, estabelecendo as suas grandes áreas e instrumentos, e cria uma equipa de missão encarregada de desenvolver o seu conteúdo e objectivos

Histórico de alterações JSON API

O Ano Internacional dos Oceanos, que em 1998 se comemora na sequência de uma proposta nesse sentido apresentada por Portugal à Assembleia da Comissão Oceanográfica Intergovernamental da UNESCO e, ulteriormente, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, constitui um alerta para a importância de que se revestem os oceanos para o futuro da humanidade.

A investigação científica e tecnológica marinha é uma componente decisiva para o progresso do conhecimento como condição fundamental para que um melhor, mais racional e responsável uso se faça dos oceanos, do solo e do subsolo marinhos e dos seus recursos, atenuando riscos, preservando equilíbrios naturais e abrindo assim caminho para uma política de desenvolvimento sustentável.

Neste contexto, o Governo propõe-se dar a este domínio da investigação básica e aplicada a prioridade que ela requer, mediante o lançamento do Programa Dinamizador das Ciências e Tecnologias do Mar, de natureza estruturante e interdisciplinar, que venha complementar, a nível nacional, os programas e actividades em curso.

As linhas orientadoras desse Programa visam, prioritariamente, responder a objectivos nacionais no domínio dos oceanos incluindo compromissos resultantes da participação em programas e actividades comunitárias e internacionais, tanto de natureza regional como global. Terão igualmente em conta as conclusões do processo de avaliação conduzido pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia, que abrangeu unidades de investigação em ciências e tecnologias do mar e os laboratórios de Estado com actividade neste domínio, bem como a experiência adquirida com os programas de financiamento de projectos de investigação e de formação de recursos humanos neste sector.

Reconhecendo a necessidade de criação imediata de um mecanismo que desenvolva os objectivos, conteúdo e modalidades do Programa referido:

Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Instituir o Programa Dinamizador das Ciências e Tecnologias do Mar.

2 - Determinar que o Programa Dinamizador das Ciências e Tecnologias do Mar tenha um carácter predominantemente interdisciplinar e responda a prioridades do ponto de vista científico e aplicado, privilegiando os seguintes grandes temas integradores:

a)

Estudo dos processos naturais na zona económica exclusiva e na plataforma continental portuguesa e suas interacções com a atmosfera e factores antropogénicos;

b)

Desenvolvimento das bases científicas, metodologias e técnicas de gestão integrada da zona costeira portuguesa e estuários, com especial atenção aos recursos vivos e à biodiversidade e ainda aos efeitos da poluição, ou de outras formas de degradação ambiental;

c)

Estudo e prospecção dos recursos do solo e subsolo marinhos na zona económica exclusiva nacional (continente, Açores e Madeira), bem como de possíveis novos campos de exploração com potencial interesse em diversos domínios, como sejam a biotecnologia e as aplicações nos domínios da farmacologia e da medicina;

d)

Bases científicas, metodologias e projectos piloto de monitorização que contribuam para a estruturação de um sistema nacional e para o Sistema Global de Observação dos Oceanos (GOOS);

e)

Desenvolvimento de serviços operacionais de gestão e difusão de informação em ciências do mar e dados oceanográficos.

3 - Criar uma equipa de missão encarregada de proceder aos estudos tendentes à caracterização do Programa Dinamizador das Ciências e Tecnologias do Mar, devendo, em particular, desenvolver o conteúdo e objectivos específicos do Programa e das suas componentes, com vista a propor os respectivos critérios de aplicação, mecanismos de gestão, orçamento e fontes de financiamento.

4 - Determinar que a equipa de missão norteie os seus trabalhos tendo, nomeadamente, em conta a necessidade de:

a)

Reforçar a capacidade nacional na área das ciências e tecnologias do mar, nomeadamente em matéria de recursos humanos;

b)

Articular as acções a desenvolver ao abrigo do Programa Dinamizador das Ciências e Tecnologias do Mar com outros programas nacionais respeitantes ao estudo dos oceanos, gestão dos recursos e ambiente aquático, desenvolvimento tecnológico e inovação;

c)

Estimular uma abordagem interdisciplinar, envolvendo as ciências exactas e naturais, a engenharia e as ciências humanas e sociais;

d)

Estimular e facilitar a articulação de instituições e da comunidade científica portuguesas com programas e sistemas de cooperação internacional;

e)

Contribuir para a implementação de componentes científicas e de monitorização resultantes de acordos internacionais respeitantes aos oceanos;

f)

Optimizar o uso de meios de investigação e observação no mar, tendo em conta as necessidades específicas das entidades detentoras de tais meios.

5 - Determinar que o Programa Dinamizador das Ciências e Tecnologias do Mar se concretizará, nomeadamente, através dos seguintes instrumentos:

a)

Financiamento de projectos de investigação;

b)

Financiamento de instituições científicas, através de contratos-programa ou outras formas de financiamento plurianual;

c)

Atribuição de bolsas;

d)

Realização de reuniões de carácter científico e técnico com o objectivo de articular estratégias e temas de investigação, assim como formas de cooperação que permitam optimizar os meios e recursos disponíveis;

e)

Apoio à internacionalização das instituições científicas portuguesas e à participação de investigadores ou peritos em actividades internacionais de particular relevância para os objectivos do Programa;

f)

Atribuição de subsídios e outro tipo de incentivos à cooperação interdisciplinar;

g)

Optimização de meios de investigação, em particular de infra-estruturas de uso comum, designadamente de navios oceanográficos, tendo em conta as prioridades de utilização dos detentores de tais meios.

6 - Determinar que as candidaturas à obtenção de financiamentos ao abrigo do Programa Dinamizador das Ciências e Tecnologias do Mar, bem como a execução dos financiamentos concedidos, sejam objecto de avaliação, nos termos estabelecidos em regulamentação própria.

7 - Determinar que a equipa de missão seja constituída por um número máximo de oito personalidades de reconhecido mérito na área das ciências e tecnologias do mar, uma das quais será indicada como presidente, designadas por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

8 - Determinar que a actividade da equipa de missão seja acompanhada pela comissão oceanográfica intersectorial, a qual poderá, sobre essa matéria, emitir pareceres e recomendações.

9 - Determinar que até ao mês de Julho do corrente ano, a equipa de missão submeta ao Ministro da Ciência e da Tecnologia um relatório contendo as suas propostas relativas à matéria referida no n.º 3.

10 - Determinar que o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da equipa de missão seja prestado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

11 - Determinar que a equipa de missão seja suportada financeiramente por verbas inscritas nos orçamentos das entidades autónomas tuteladas pelo Ministro da Ciência e da Tecnologia, designadamente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e o Observatório das Ciências e das Tecnologias.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).