Decreto-Lei n.º 89-C/98 — Estabelece regras relativas à integração dos funcionários de justiça oriundos de Macau na Direcção-Geral dos Serviços…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1998-04-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 6

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Estabelece regras relativas à integração dos funcionários de justiça oriundos de Macau na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

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de 13 de Abril

O Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, reconhece o direito de integração nos serviços da República a funcionários e agentes dos serviços públicos de Macau.

Entre esses contam-se os funcionários da justiça, os quais, pela natureza das funções que exercem e pelas qualificações que possuem, devem ser integrados na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Neste contexto, importa estabelecer um processo próprio de integração directa do referido pessoal, sem necessidade de recorrer à sua prévia afectação à Direcção-Geral da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É criado junto da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários um quadro transitório para a integração dos funcionários de justiça oriundos de Macau a quem foi reconhecido o direito de integração nos serviços da República, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.

Artigo 2.º

À integração do pessoal a que se refere o artigo anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, em tudo o que não contrariar o presente diploma.

Artigo 3.º

1 - Cabe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a gestão técnica e administrativa do pessoal mencionado no artigo 1.º, promovendo a sua integração em lugares vagos dos serviços do Ministério Público e das secretarias dos tribunais judiciais e administrativos.

2 - Os funcionários a que alude o número anterior gozam de preferência na integração, processando-se esta a requerimento dos interessados logo que ocorra vaga da sua categoria ou de categoria para que possam transitar, sem prejuízo da preferência absoluta a que se referem o n.º 4 do artigo 71.º e o n.º 3 do artigo 71.º-A da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro.

3 - Enquanto não se verificar a integração, os funcionários podem ser afectos aos serviços dos tribunais que o justifiquem, em funções compatíveis com a sua categoria, independentemente da carreira a que pertençam.

Artigo 4.º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a integração do pessoal a que se aplica este diploma pode ainda ser feita em lugares a criar nos quadros de pessoal e dos serviços do Ministério Público e das secretarias dos tribunais judiciais, sempre que corresponda a necessidades efectivas e permanentes de serviço.

Artigo 5.º

A integração prevista nos artigos 3.º e 4.º é feita por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 6.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 2 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 6 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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