Decreto Legislativo Regional n.º 9/98/A — Cria o Instituto de Gestão Financeira da Saúde (IGFS)

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1998-04-13
Última atualização 2003-11-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 11

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4 atos modificativos · 2003-11-06, Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A — Transforma o Instituto de Gestão Financeira …

Cria o Instituto de Gestão Financeira da Saúde (IGFS)

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Criação do Instituto de Gestão Financeira da Saúde (IGFS)

A gestão financeira do Serviço Regional de Saúde (SRS) tem vindo a sofrer graves dificuldades, resultantes, por um lado, do seu subfinanciamento crónico face a um crescente volume de despesas e, por outro, da própria estrutura do Serviço Regional de Saúde, constituído por 20 unidades autónomas, o que leva a um excessivo fraccionamento dos fundos disponíveis e a uma rigidez orçamental que impede as necessárias medidas de gestão.

Assim, torna-se urgente, como forma de controlar o crescimento da despesa e flexibilizar a gestão dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Serviço Regional de Saúde, alterar a forma de gestão dos recursos financeiros que lhe são destinados. Para tal é necessária a criação de uma entidade gestora de fundos, à semelhança das que já existem na área do emprego e da segurança social.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - É criado o Instituto de Gestão Financeira da Saúde, adiante designado IGFS, pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da lei.

2 - O IGFS funcionará no âmbito do Serviço Regional de Saúde, adiante designado por SRS, sendo tutelado pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 2.º — Regime

1 - O IGFS rege-se pelo presente decreto legislativo regional e pelo seu estatuto.

2 - O estatuto do IGFS definirá o modo de funcionamento e competências dos seus órgãos e serviços, bem como a sua estrutura interna, e será aprovado por decreto regulamentar regional.

Artigo 3.º — Atribuições

1 - O IGFS tem como atribuições contribuir para uma correcta gestão dos recursos financeiros destinados a suportar o funcionamento do SRS, de acordo com as políticas definidas pelo Governo Regional.

2 - São atribuições do IGFS, nomeadamente:

a)

Contribuir para a correcta gestão dos recursos financeiros e materiais do SRS;

b)

Contribuir para a racionalização do sistema de aquisição de bens e serviços no âmbito do SRS;

c)

Contribuir para a melhoria dos sistemas de organização e gestão das instituições e serviços integrados no SRS;

d)

Proceder à avaliação da gestão económico-financeira das instituições e serviços integrados no SRS, ou por ele financiados, e elaborar relatórios periódicos sobre a sua situação financeira e sobre a gestão dos seus recursos humanos e materiais;

e)

Desenvolver sistemas de informação nos serviços da Direcção Regional de Saúde e nas instituições dependentes.

CAPÍTULO II — Órgãos

Artigo 4.º — Órgãos

São órgãos do IGFS:

a)

O conselho de administração;

b)

A comissão de fiscalização.

Artigo 5.º — Conselho de administração

1 - O conselho de administração é constituído pelo director regional de Saúde, que preside, e por dois vogais em exclusividade de funções, nomeados, por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, de entre individualidades habilitadas com formação e experiência adequadas.

2 - Os vogais do conselho de administração são nomeados nos mesmos termos em que são nomeados os administradores-delegados dos hospitais da Região Autónoma dos Açores, excepto o vencimento, que será fixado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

3 - Compete ao conselho de administração dirigir e orientar a actividade do IGFS, aprovar os instrumentos de gestão previsional, bem como os documentos de prestação de contas, e exercer as demais competências previstas no estatuto.

Artigo 6.º — Presidente do conselho de administração

1 - Ao presidente compete superintender os serviços do IGFS e coordenar a sua actividade, bem como exercer as demais competências previstas no estatuto.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal por ele designado.

Artigo 7.º — Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais, de entre licenciados das áreas de Economia, Gestão ou Similar que não pertençam aos quadros do IGFS nem da Direcção Regional de Saúde.

2 - Compete à comissão de fiscalização acompanhar e fiscalizar a gestão do IGFS, dar parecer sobre os documentos de prestação de contas e exercer as demais competências previstas no estatuto.

CAPÍTULO III — Regime financeiro e patrimonial

Artigo 8.º — Património

Constitui património do IGFS o conjunto de bens, direitos e obrigações recebidos ou adquiridos para o exercício das suas atribuições.

Artigo 9.º — Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do IGFS:

a)

As dotações do orçamento da Região Autónoma dos Açores destinadas ao SRS;

b)

As comparticipações e subvenções concedidas por quaisquer entidades ao IGFS ou ao SRS;

c)

As quantias recebidas por serviços prestados a outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente as comparticipações dos subsistemas de saúde nos custos dos serviços prestados aos seus beneficiários por qualquer unidade de saúde integrada no SRS;

d)

As dotações, heranças e legados a favor do IGFS;

e)

Os juros de importâncias depositadas e o rendimento de quaisquer aplicações financeiras;

f)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

2 - Constituem despesas do IGFS:

a)

Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;

b)

Os custos de aquisição, manutenção, conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c)

As transferências para as instituições e serviços integrados no SRS ou por ele financiadas;

d)

Os custos com medicamentos e outros serviços prestados aos beneficiários do SRS no âmbito do seu funcionamento;

e)

Os reembolsos de despesas de saúde a que tenham direito os beneficiários do SRS;

f)

Outras despesas que por lei, regulamento ou contrato lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 10.º — Instrumentos de gestão e prestação de contas

1 - A gestão económica e financeira do IGFS é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão provisional:

a)

Plano de actividades;

b)

Orçamento de tesouraria;

c)

Demonstração de resultados;

d)

Balanço previsional.

2 - O IGFS deve elaborar os seguintes documentos de prestação de contas:

a)

Relatório de actividades;

b)

Conta de fluxos de tesouraria;

c)

Balanço analítico;

d)

Demonstração de resultados líquidos;

e)

Anexos ao balanço e à demonstração de resultados;

f)

Parecer da entidade ou órgão fiscalizador.

3 - Além dos documentos referidos no número anterior deverão ser ainda elaborados os exigidos pelo Tribunal de Contas, nos termos da sua legislação própria.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 11.º — Entrada em funcionamento

O IGFS entra em funcionamento com a entrada em vigor do decreto regulamentar regional previsto no n.º 2 do artigo 2.º

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Março de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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