Decreto Legislativo Regional n.º 9/98/A — Cria o Instituto de Gestão Financeira da Saúde (IGFS)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2003-11-06, Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A — Transforma o Instituto de Gestão Financeira …
Cria o Instituto de Gestão Financeira da Saúde (IGFS)
Criação do Instituto de Gestão Financeira da Saúde (IGFS)
A gestão financeira do Serviço Regional de Saúde (SRS) tem vindo a sofrer graves dificuldades, resultantes, por um lado, do seu subfinanciamento crónico face a um crescente volume de despesas e, por outro, da própria estrutura do Serviço Regional de Saúde, constituído por 20 unidades autónomas, o que leva a um excessivo fraccionamento dos fundos disponíveis e a uma rigidez orçamental que impede as necessárias medidas de gestão.
Assim, torna-se urgente, como forma de controlar o crescimento da despesa e flexibilizar a gestão dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Serviço Regional de Saúde, alterar a forma de gestão dos recursos financeiros que lhe são destinados. Para tal é necessária a criação de uma entidade gestora de fundos, à semelhança das que já existem na área do emprego e da segurança social.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
1 - É criado o Instituto de Gestão Financeira da Saúde, adiante designado IGFS, pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da lei.
2 - O IGFS funcionará no âmbito do Serviço Regional de Saúde, adiante designado por SRS, sendo tutelado pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
Artigo 2.º — Regime
1 - O IGFS rege-se pelo presente decreto legislativo regional e pelo seu estatuto.
2 - O estatuto do IGFS definirá o modo de funcionamento e competências dos seus órgãos e serviços, bem como a sua estrutura interna, e será aprovado por decreto regulamentar regional.
Artigo 3.º — Atribuições
1 - O IGFS tem como atribuições contribuir para uma correcta gestão dos recursos financeiros destinados a suportar o funcionamento do SRS, de acordo com as políticas definidas pelo Governo Regional.
2 - São atribuições do IGFS, nomeadamente:
Contribuir para a correcta gestão dos recursos financeiros e materiais do SRS;
Contribuir para a racionalização do sistema de aquisição de bens e serviços no âmbito do SRS;
Contribuir para a melhoria dos sistemas de organização e gestão das instituições e serviços integrados no SRS;
Proceder à avaliação da gestão económico-financeira das instituições e serviços integrados no SRS, ou por ele financiados, e elaborar relatórios periódicos sobre a sua situação financeira e sobre a gestão dos seus recursos humanos e materiais;
Desenvolver sistemas de informação nos serviços da Direcção Regional de Saúde e nas instituições dependentes.
CAPÍTULO II — Órgãos
Artigo 4.º — Órgãos
São órgãos do IGFS:
O conselho de administração;
A comissão de fiscalização.
Artigo 5.º — Conselho de administração
1 - O conselho de administração é constituído pelo director regional de Saúde, que preside, e por dois vogais em exclusividade de funções, nomeados, por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, de entre individualidades habilitadas com formação e experiência adequadas.
2 - Os vogais do conselho de administração são nomeados nos mesmos termos em que são nomeados os administradores-delegados dos hospitais da Região Autónoma dos Açores, excepto o vencimento, que será fixado por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.
3 - Compete ao conselho de administração dirigir e orientar a actividade do IGFS, aprovar os instrumentos de gestão previsional, bem como os documentos de prestação de contas, e exercer as demais competências previstas no estatuto.
Artigo 6.º — Presidente do conselho de administração
1 - Ao presidente compete superintender os serviços do IGFS e coordenar a sua actividade, bem como exercer as demais competências previstas no estatuto.
2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal por ele designado.
Artigo 7.º — Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Assuntos Sociais, de entre licenciados das áreas de Economia, Gestão ou Similar que não pertençam aos quadros do IGFS nem da Direcção Regional de Saúde.
2 - Compete à comissão de fiscalização acompanhar e fiscalizar a gestão do IGFS, dar parecer sobre os documentos de prestação de contas e exercer as demais competências previstas no estatuto.
CAPÍTULO III — Regime financeiro e patrimonial
Artigo 8.º — Património
Constitui património do IGFS o conjunto de bens, direitos e obrigações recebidos ou adquiridos para o exercício das suas atribuições.
Artigo 9.º — Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do IGFS:
As dotações do orçamento da Região Autónoma dos Açores destinadas ao SRS;
As comparticipações e subvenções concedidas por quaisquer entidades ao IGFS ou ao SRS;
As quantias recebidas por serviços prestados a outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente as comparticipações dos subsistemas de saúde nos custos dos serviços prestados aos seus beneficiários por qualquer unidade de saúde integrada no SRS;
As dotações, heranças e legados a favor do IGFS;
Os juros de importâncias depositadas e o rendimento de quaisquer aplicações financeiras;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
2 - Constituem despesas do IGFS:
Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;
Os custos de aquisição, manutenção, conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
As transferências para as instituições e serviços integrados no SRS ou por ele financiadas;
Os custos com medicamentos e outros serviços prestados aos beneficiários do SRS no âmbito do seu funcionamento;
Os reembolsos de despesas de saúde a que tenham direito os beneficiários do SRS;
Outras despesas que por lei, regulamento ou contrato lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 10.º — Instrumentos de gestão e prestação de contas
1 - A gestão económica e financeira do IGFS é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão provisional:
Plano de actividades;
Orçamento de tesouraria;
Demonstração de resultados;
Balanço previsional.
2 - O IGFS deve elaborar os seguintes documentos de prestação de contas:
Relatório de actividades;
Conta de fluxos de tesouraria;
Balanço analítico;
Demonstração de resultados líquidos;
Anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
Parecer da entidade ou órgão fiscalizador.
3 - Além dos documentos referidos no número anterior deverão ser ainda elaborados os exigidos pelo Tribunal de Contas, nos termos da sua legislação própria.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 11.º — Entrada em funcionamento
O IGFS entra em funcionamento com a entrada em vigor do decreto regulamentar regional previsto no n.º 2 do artigo 2.º
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Fevereiro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Março de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
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