Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A — Aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1998-04-29
Última atualização 2004-05-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 34

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2 atos modificativos · 2004-05-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/A — Estabelece a orgânica dos serviços dependen…

Aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência

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No respeito pelas orientações do seu Programa, o VII Governo Regional definiu a sua orgânica, a qual, aliás, e na sequência da recente revisão constitucional, é agora da sua exclusiva competência.

Tendo em consideração que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores passou a reunir em plenário mensalmente e a intenção do Governo Regional de intensificar a cooperação com as autarquias locais em diversos domínios e perante as importantes reformas no sector da função pública que se perspectivam, o Governo Regional considerou adequado, para a qualidade da eficiência governativa, conferir um tratamento orgânico autonomizado ao conjunto desses sectores.

Assim, e de forma a responder aos objectivos e critérios que estiveram na base da estrutura do VII Governo Regional, o Secretário Regional Adjunto da Presidência passou a deter as competências na política regional nos sectores dos assuntos parlamentares, da administração regional autónoma e local, da inspecção regional e dos assuntos eleitorais.

Por força desta nova estrutura, impõe-se a alteração do actual quadro normativo relativo à orgânica da Presidência do Governo Regional, da ex-Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, e há que dar novo enquadramento legal aos serviços directamente dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 562.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica e o quadro de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO — ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DEPENDENTES DO SECRETÁRIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA

CAPÍTULO I — Natureza e competências

Artigo 1.º — Natureza

O Secretário Regional Adjunto da Presidência é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:

a)

Assuntos parlamentares;

b)

Administração regional autónoma e local;

c)

Inspecção administrativa regional;

d)

Assuntos eleitorais.

Artigo 2.º — Competências

1 - Compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, através dos respectivos serviços:

a)

A concepção e coordenação da política governativa na área dos assuntos parlamentares;

b)

Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e dos recursos humanos;

c)

Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais;

d)

Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços das administrações regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;

e)

Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;

f)

Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, bem como elaborar estudos jurídicos sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas.

2 - Compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência:

a)

Definir e orientar as formas de articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa Regional;

b)

Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;

c)

Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;

d)

Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.

3 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência poderá delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos correntes de gestão ordinária.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Serviços

1 - Na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência funcionam os seguintes serviços:

a)

De apoio instrumental:

Secção de Apoio Administrativo (SAA);

b)

De carácter operativo:

Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);

Inspecção Administrativa Regional (IAR).

2 - A IAR será objecto de diploma próprio.

SECÇÃO I — De apoio instrumental

Artigo 4.º — Secção de Apoio Administrativo

Compete à SAA apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência, para o que lhe compete, designadamente:

a)

Colaborar na preparação, execução e controlo do Orçamento;

b)

Assegurar o serviço de contabilidade;

c)

Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;

d)

Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;

e)

Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

f)

Executar serviços de carácter administrativo;

g)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens;

h)

Gerir o parque automóvel;

i)

Zelar pela segurança e conservação do património.

SECÇÃO II — De carácter operativo

Direcção Regional de Organização e Administração Pública

Artigo 5.º — Competências

1 - No exercício das suas competências nos domínios da administração regional e local compete à DROAP:

a)

O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos;

b)

O aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma, com vista ao aumento da eficácia global da gestão pública, à melhoria das suas relações com os cidadãos e à racionalização e desburocratização dos serviços públicos;

c)

O estudo, coordenação e apoio às autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, da aplicação de fundos comunitários, do ordenamento municipal do território e do apoio jurídico e à gestão;

d)

Promover a articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais;

e)

Executar, em matéria de recenseamento e eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional;

f)

Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração regional e local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pela IAR.

2 - O DROAP poderá, nos termos da lei, delegar nos respectivos dirigentes e chefias algumas das suas competências.

Artigo 6.º — Estrutura

A DROAP compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

De apoio instrumental:

Centro de Informação e Documentação (CID);

Sector de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL);

b)

De carácter operativo:

Direcção de Serviços de Administração Regional (DSAR);

Direcção de Serviços de Administração Local (DSAL).

Artigo 7.º — Competências do Centro de Informação e Documentação

1 - Ao CID compete:

a)

Recolher e proceder à análise e difusão da informação técnica e científica relativa a todas as matérias sobre a Administração em geral, e, especificamente, as que se relacionam com as competências dos serviços da Presidência do Governo;

b)

Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação dos serviços da Presidência do Governo e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;

c)

Manter em funcionamento o centro de documentação, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a Administração Pública;

d)

Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão de legislação regional, nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para os serviços da Presidência do Governo;

e)

Planificar e promover a edição de publicações com interesse para os serviços da Presidência do Governo e para outros departamentos regionais;

f)

Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da administração pública regional;

g)

Estudar e promover a criação de uma base de dados sobre legislação com interesse para a administração pública regional autónoma e local.

2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 8.º — Sector de ADSE, Passaportes e Licenças

1 - O SAPL assegura todo o expediente respeitante à ADSE e à emissão de passaportes e licenças, bem como à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.

2 - O SAPL é dirigido por um coordenador, ao qual compete a direcção, coordenação e superintendência da acção desenvolvida pelos subcoordenadores e chefes de secção, bem como a execução do que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência do normal desempenho das suas funções, funcionando na dependência directa do director regional de Organização e Administração Pública.

3 - O SAPL está sediado em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais e externos, respectivamente:

a)

Secção de ADSE (SADSE);

b)

Secção de Passaportes e Licenças (SPL);

c)

Delegação do SAPL na Horta;

d)

Delegação do SAPL em Ponta Delgada.

4 - As delegações do SAPL são coordenadas por um subcoordenador.

Artigo 9.º — Secção de ADSE

Compete à SADSE assegurar todo o expediente respeitante à ADSE na Região, bem como estudar e propor medidas de melhoramento sobre a matéria.

Artigo 10.º — Secção de Passaportes e Licenças

Compete à SPL:

a)

Assegurar o expediente respeitante a passaportes;

b)

Organizar os processos de licença de importação de armas de caça, bem como de emissão de alvarás e armeiros;

c)

Proceder ao registo e à licença de exploração de máquinas de diversão;

d)

Assegurar o expediente respeitante à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores;

e)

Proceder ao registo das associações civis e canónicas da Região;

f)

Emitir os cartões de identidade dos funcionários da administração regional autónoma;

g)

Assegurar o expediente respeitante à atribuição de habitações aos funcionários regionais;

h)

Organizar os processos com vista à declaração, por parte do Governo Regional, de pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 11.º — Delegações do SAPL na Horta e em Ponta Delgada

Compete às delegações:

a)

Assegurar o expediente respeitante à ADSE;

b)

Proceder à emissão de passaportes;

c)

Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;

d)

Executar o serviço de contabilidade;

e)

Proceder ao serviço de inventário e economato;

f)

Apoiar a realização de actividades de outros serviços da DROAP efectuadas nas ilhas onde se encontram sediadas.

Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Administração Regional

1 - Compete à DSAR:

a)

Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração regional, no domínio das suas competências, e elaborar os correspondentes projectos de diploma;

b)

Exercer funções de consultadoria na área do regime jurídico da função pública;

c)

Dar parecer sobre todos os projectos de diploma que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração regional autónoma;

d)

Propor e fazer aplicar a política de pessoal e de emprego público;

e)

Promover a racionalização das estruturas da administração regional autónoma, a produtividade, o pleno emprego e o desenvolvimento sócio-profissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o adequado funcionamento da função pública;

f)

Estudar, propor e acompanhar a execução de medidas de política de aplicação de modernas técnicas de gestão, com vista à desburocratização e modernização dos serviços públicos regionais;

g)

Estudar, propor e acompanhar a execução de projectos departamentais ou interdepartamentais, designadamente no âmbito da aproximação da Administração ao cidadão;

h)

Propor e desenvolver acções de recrutamento e formação do funcionalismo público regional e local;

i)

Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional.

2 - A DSAR compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão da Função Pública (DFP);

b)

Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA);

c)

Divisão de Estruturas e Modernização (DEM).

Artigo 13.º — Divisão da Função Pública

Compete à DFP:

a)

Proceder a estudos conducentes à definição da política de pessoal, designadamente na área do regime jurídico da função pública;

b)

No âmbito da sua competência, exercer funções de consultadoria jurídica e dar parecer sobre todas as propostas de diplomas legislativos e regulamentares, apoiando a respectiva elaboração;

c)

Propor a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

d)

Dar parecer sobre pedidos de intercomunicabilidade de carreiras, à luz das figuras legais de mobilidade, dentro do regime jurídico da função pública;

e)

Promover, em colaboração com o CID, a compilação e divulgação de informação jurídica, no âmbito da função pública;

f)

Promover estudos e propor critérios referentes ao ordenamento, estruturação e dinâmica de quadros e carreiras de pessoal;

g)

Apoiar os departamentos regionais na elaboração dos respectivos quadros de pessoal.

Artigo 14.º — Centro de Formação da Administração Pública dos Açores

1 - Compete ao CEFAPA:

a)

Efectuar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional nas áreas comuns a toda a administração regional autónoma;

b)

Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas ao funcionalismo público regional e local;

c)

Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal e realizar as acções desta natureza de interesse geral para a administração regional autónoma que devam ser centralizadas, assim como as que lhe forem solicitadas, no âmbito dos serviços regionais e das autarquias locais;

d)

Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho orientadas para a selecção de pessoal, bem como a orientação e aconselhamento profissional, tendo em vista uma mais adequada utilização dos recursos humanos da administração regional autónoma;

e)

Gerir as instalações e equipamento destinados à formação, assim como o laboratório de psicologia.

2 - A concepção, programação e realização das acções de formação específicas para os funcionários das autarquias serão efectuadas com a colaboração da DSAL.

3 - O CEFAPA é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 15.º — Divisão de Estruturas e Modernização

Compete à DEM:

a)

Apoiar os departamentos regionais na elaboração das respectivas estruturas orgânicas e dar parecer sobre todas as propostas de diploma que criem, extingam ou reestruturem serviços da administração regional autónoma;

b)

Estudar e propor, no âmbito da administração regional autónoma, medidas de adequação entre as estruturas orgânicas e a prossecução dos seus objectivos;

c)

Realizar estudos no domínio da análise e qualificação de funções e proceder ao levantamento e hierarquização de funções, bem como à definição do perfil dos postos de trabalho;

d)

Elaborar e propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como desenvolver projectos que visem a modernização da administração regional autónoma em todas as áreas da sua actuação;

e)

Desenvolver estudos e acções tendentes à criação de uma maior produtividade, tendo em conta a eficácia, eficiência e dignidade dos serviços, numa perspectiva de aproximação da Administração ao cidadão;

f)

Desenvolver e gerir o ficheiro central de pessoal das administrações regional autónoma e local e apoiar, a nível departamental e autárquico, a criação de ficheiros descentralizados, utilizando, sempre que necessário, o apoio técnico do CID;

g)

Elaborar propostas gerais de programas de suporte à gestão dos serviços públicos, bem como propor auditorias de gestão;

h)

Orientar, coordenar e promover a actuação dos serviços sociais do funcionalismo público regional, através de apoio técnico e financeiro.

Artigo 16.º — Direcção de Serviços de Administração Local

1 - Compete à DSAL:

a)

Promover o acesso aos apoios comunitários relativamente a projectos de investimento no âmbito da administração local, participando na gestão dos respectivos programas operacionais, e assegurar o acompanhamento da execução dos mesmos;

b)

Desenvolver estudos e apoiar as autarquias locais nos domínios das finanças locais e da contabilidade autárquica;

c)

Coordenar e acompanhar os processos de cooperação e colaboração técnica e financeira entre o Governo Regional e as autarquias locais;

d)

Assegurar acções de apoio e promover a articulação necessária em matéria de ordenamento municipal do território;

e)

Desenvolver estudos jurídicos e participar na elaboração legislativa em matérias respeitantes à administração local, bem como prestar apoio jurídico às autarquias locais;

f)

Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e eleições, nos domínios a cargo do Governo Regional.

2 - A DSAL compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Cooperação ao Investimento Municipal (DCIM);

b)

Divisão de Finanças e Planeamento Municipal (DFPM);

c)

Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais (DAJE).

Artigo 17.º — Divisão de Cooperação ao Investimento Municipal

Compete à DCIM:

a)

Realizar estudos e desenvolver acções, em articulação com os competentes departamentos regionais, que visem assegurar o acesso aos apoios comunitários por parte das autarquias locais, com vista à promoção do desenvolvimento regional;

b)

Efectuar o acompanhamento técnico dos projectos de investimento municipal co-financiados por fundos comunitários, apreciando os respectivos processos de candidatura e sua execução físico-financeira, bem como participar na gestão dos programas operacionais em que se inserem as acções das autarquias locais;

c)

Estudar e propor critérios, áreas e formas de colaboração e cooperação técnico-financeira entre a administração regional autónoma e a administração local;

d)

Analisar e seleccionar as propostas de candidatura de projectos municipais à cooperação financeira, acompanhar a execução física e financeira dos empreendimentos e efectuar os respectivos processamentos de verbas.

Artigo 18.º — Divisão de Finanças e Planeamento Municipal

À DFPM compete:

a)

Assegurar a aplicação da legislação sobre finanças locais na Região, nomeadamente o processamento regular do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) para os municípios e freguesias;

b)

Avaliar o impacte de alterações à legislação sobre finanças locais vigente, nomeadamente no que diz respeito à introdução de novas receitas municipais, aos critérios de determinação e distribuição do FEF e à regulamentação do endividamento municipal;

c)

Acompanhar o processo relativo à reforma da contabilidade autárquica e apoiar as autarquias locais da Região nesta área, através da análise dos orçamentos e contas de gerência;

d)

Acompanhar a evolução da situação financeira dos municípios e freguesias e propor soluções conducentes à sua melhoria, nomeadamente, se for o caso, através da elaboração de planos de saneamento financeiro ajustados à realidade de cada município;

e)

Apoiar, de forma integrada, o planeamento municipal nas suas diversas vertentes, destacando-se o planeamento financeiro, o planeamento de investimentos e o planeamento territorial;

f)

Apoiar os municípios, no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território, em articulação com outros departamentos governamentais e dar cumprimento às demais disposições previstas em legislação específica sobre a matéria;

g)

Participar em comissões ou grupos de trabalho de âmbito regional constituídos no domínio do ordenamento do território e áreas afins;

h)

Acompanhar o processo relativo à preparação e execução do Plano anual e de médio prazo da Região no que respeita aos programas da responsabilidade da DROAP;

i)

Executar as orientações definidas e previstas no Plano da Região, relativamente à cooperação entre a administração regional e a administração local, nomeadamente processando as verbas respectivas e gerindo a utilização das dotações inscritas;

j)

Acompanhar o processo de abertura e utilização de linhas de crédito para financiamento do investimento municipal nas áreas previstas na lei, nomeadamente o saneamento básico, a rede viária e o ordenamento do território, e garantir o pagamento de bonificações de juros pela administração regional no âmbito da cooperação financeira com a administração local;

l)

Promover a execução de outros programas e projectos com interesse para a gestão e planeamento municipais.

Artigo 19.º — Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais

Compete à DAJE:

a)

Elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de diplomas regionais respeitantes às autarquias locais, bem como emitir parecer sobre projectos de diplomas com incidência autárquica;

b)

Desenvolver estudos e prestar às autarquias locais o apoio que lhe for solicitado relativamente a questões jurídicas nas áreas de actuação das autarquias locais, incluindo a estruturação orgânica dos serviços e a elaboração de projectos de estatutos, regulamentos e posturas municipais;

c)

Apreciar propostas de alteração dos limites das circunscrições das autarquias locais e de criação ou extinção de autarquias na Região;

d)

Participar na elaboração de propostas e formalização de contratos no âmbito da cooperação e colaboração técnico-financeira entre a administração regional autónoma e as autarquias;

e)

Promover a compilação e divulgação de informação jurídica do âmbito da administração local, em colaboração com o CID, assim como desenvolver acções de apoio e esclarecimento no domínio da interpretação e aplicação de diplomas legais;

f)

Promover acções de informação para eleitos locais e reuniões de aperfeiçoamento profissional para as chefias administrativas autárquicas;

g)

Colaborar na elaboração do plano de formação destinado aos funcionários autárquicos e acompanhar a sua execução, em estreita colaboração com o CEFAPA;

h)

Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional, traduzidas no apoio jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais, operações de escrutínio e divulgação dos resultados eleitorais, bem como assegurar a necessária articulação e colaboração com outras entidades competentes na matéria;

i)

Desenvolver estudos e inquéritos no domínio do recenseamento eleitoral, bem como promover acções de divulgação e esclarecimento junto dos eleitores, comissões recenseadoras e órgãos autárquicos.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 20.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal técnico superior;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal técnico de contabilidade;

f)

Pessoal técnico-profissional;

g)

Pessoal administrativo;

h)

Pessoal operário;

i)

Pessoal auxiliar.

2 - Os índices remuneratórios do pessoal referido na alínea e) do número anterior constam do mapa II anexo ao presente diploma, de que também faz parte integrante.

Artigo 21.º — Condições de ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e alterações subsequentes, bem como as previstas neste diploma e na legislação geral e regional complementar.

Artigo 22.º — Pessoal dirigente

O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, com as adaptações introduzidas pela legislação regional em vigor.

Artigo 23.º — Técnicos superiores juristas

Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 24.º — Coordenador do Sector de ADSE, Passaportes e Licenças

1 - O cargo de coordenador do SAPL é exercido em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, efectuando-se o respectivo recrutamento de entre chefes de repartição posicionados no 1.º escalão ou superior.

2 - À nomeação deste pessoal aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 25.º — Subcoordenador do Sector de ADSE, Passaportes e Licenças

1 - O recrutamento do subcoordenador do SAPL faz-se de entre chefes de secção ou oficiais administrativos principais com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O acesso na carreira faz-se por progressão, segundo módulos de três anos de serviço.

Artigo 26.º — Pessoal técnico de contabilidade

O pessoal técnico de contabilidade continua a reger-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 16/90/A e 19/91/A, de 25 de Maio e 9 de Julho, respectivamente.

Artigo 27.º — Pessoal das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo

Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 28.º — Operador de meios áudio-visuais

1 - Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.

2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data de publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e dois anos de experiência comprovada na área que se pretende recrutar.

Artigo 29.º — Técnico auxiliar de formação

Os requisitos para ingresso na carreira de técnico auxiliar de formação são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.

Artigo 30.º — Técnico auxiliar de cooperação financeira

1 - Os requisitos para ingresso na carreira de técnico auxiliar de cooperação financeira são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.

2 - Compete genericamente ao técnico auxiliar de cooperação financeira apoiar os processos de cooperação técnico-financeira entre a administração regional e a administração local, os processos candidatos a fundos comunitários, bem como os programas de plano respeitantes às autarquias locais.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º — Subcoordenador

É alterado o desenvolvimento indiciário da categoria de subcoordenador da ADSE, nos termos da alínea e) constante do mapa I anexo ao presente diploma.

Artigo 32.º — Transição

A transição do pessoal dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência far-se-á automática e independentemente de quaisquer formalidades.

MAPA I

Quadro de pessoal

(ver quadro no documento original)

MAPA II

(ver quadro no documento original)

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