Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A — Aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2004-05-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/A — Estabelece a orgânica dos serviços dependen…
Aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência
No respeito pelas orientações do seu Programa, o VII Governo Regional definiu a sua orgânica, a qual, aliás, e na sequência da recente revisão constitucional, é agora da sua exclusiva competência.
Tendo em consideração que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores passou a reunir em plenário mensalmente e a intenção do Governo Regional de intensificar a cooperação com as autarquias locais em diversos domínios e perante as importantes reformas no sector da função pública que se perspectivam, o Governo Regional considerou adequado, para a qualidade da eficiência governativa, conferir um tratamento orgânico autonomizado ao conjunto desses sectores.
Assim, e de forma a responder aos objectivos e critérios que estiveram na base da estrutura do VII Governo Regional, o Secretário Regional Adjunto da Presidência passou a deter as competências na política regional nos sectores dos assuntos parlamentares, da administração regional autónoma e local, da inspecção regional e dos assuntos eleitorais.
Por força desta nova estrutura, impõe-se a alteração do actual quadro normativo relativo à orgânica da Presidência do Governo Regional, da ex-Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, e há que dar novo enquadramento legal aos serviços directamente dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 562.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica e o quadro de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO — ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DEPENDENTES DO SECRETÁRIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA
CAPÍTULO I — Natureza e competências
Artigo 1.º — Natureza
O Secretário Regional Adjunto da Presidência é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:
Assuntos parlamentares;
Administração regional autónoma e local;
Inspecção administrativa regional;
Assuntos eleitorais.
Artigo 2.º — Competências
1 - Compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, através dos respectivos serviços:
A concepção e coordenação da política governativa na área dos assuntos parlamentares;
Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e dos recursos humanos;
Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais;
Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços das administrações regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;
Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;
Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, bem como elaborar estudos jurídicos sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas.
2 - Compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência:
Definir e orientar as formas de articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa Regional;
Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;
Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;
Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.
3 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência poderá delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos correntes de gestão ordinária.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — Serviços
1 - Na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência funcionam os seguintes serviços:
De apoio instrumental:
Secção de Apoio Administrativo (SAA);
De carácter operativo:
Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
Inspecção Administrativa Regional (IAR).
2 - A IAR será objecto de diploma próprio.
SECÇÃO I — De apoio instrumental
Artigo 4.º — Secção de Apoio Administrativo
Compete à SAA apoiar o Gabinete do Secretário Regional nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e ainda assegurar a execução dos serviços de carácter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência, para o que lhe compete, designadamente:
Colaborar na preparação, execução e controlo do Orçamento;
Assegurar o serviço de contabilidade;
Assegurar a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal;
Assegurar o expediente, o arquivo e documentação gerais dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
Executar serviços de carácter administrativo;
Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens;
Gerir o parque automóvel;
Zelar pela segurança e conservação do património.
SECÇÃO II — De carácter operativo
Direcção Regional de Organização e Administração Pública
Artigo 5.º — Competências
1 - No exercício das suas competências nos domínios da administração regional e local compete à DROAP:
O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos;
O aperfeiçoamento e modernização da administração regional autónoma, com vista ao aumento da eficácia global da gestão pública, à melhoria das suas relações com os cidadãos e à racionalização e desburocratização dos serviços públicos;
O estudo, coordenação e apoio às autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, da aplicação de fundos comunitários, do ordenamento municipal do território e do apoio jurídico e à gestão;
Promover a articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais;
Executar, em matéria de recenseamento e eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional;
Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração regional e local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pela IAR.
2 - O DROAP poderá, nos termos da lei, delegar nos respectivos dirigentes e chefias algumas das suas competências.
Artigo 6.º — Estrutura
A DROAP compreende os seguintes órgãos e serviços:
De apoio instrumental:
Centro de Informação e Documentação (CID);
Sector de ADSE, Passaportes e Licenças (SAPL);
De carácter operativo:
Direcção de Serviços de Administração Regional (DSAR);
Direcção de Serviços de Administração Local (DSAL).
Artigo 7.º — Competências do Centro de Informação e Documentação
1 - Ao CID compete:
Recolher e proceder à análise e difusão da informação técnica e científica relativa a todas as matérias sobre a Administração em geral, e, especificamente, as que se relacionam com as competências dos serviços da Presidência do Governo;
Coordenar a recolha e tratamento de dados relativos às áreas de actuação dos serviços da Presidência do Governo e a actualização dos ficheiros de legislação e bibliografia;
Manter em funcionamento o centro de documentação, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a Administração Pública;
Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão de legislação regional, nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para os serviços da Presidência do Governo;
Planificar e promover a edição de publicações com interesse para os serviços da Presidência do Governo e para outros departamentos regionais;
Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da administração pública regional;
Estudar e promover a criação de uma base de dados sobre legislação com interesse para a administração pública regional autónoma e local.
2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 8.º — Sector de ADSE, Passaportes e Licenças
1 - O SAPL assegura todo o expediente respeitante à ADSE e à emissão de passaportes e licenças, bem como à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.
2 - O SAPL é dirigido por um coordenador, ao qual compete a direcção, coordenação e superintendência da acção desenvolvida pelos subcoordenadores e chefes de secção, bem como a execução do que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência do normal desempenho das suas funções, funcionando na dependência directa do director regional de Organização e Administração Pública.
3 - O SAPL está sediado em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais e externos, respectivamente:
Secção de ADSE (SADSE);
Secção de Passaportes e Licenças (SPL);
Delegação do SAPL na Horta;
Delegação do SAPL em Ponta Delgada.
4 - As delegações do SAPL são coordenadas por um subcoordenador.
Artigo 9.º — Secção de ADSE
Compete à SADSE assegurar todo o expediente respeitante à ADSE na Região, bem como estudar e propor medidas de melhoramento sobre a matéria.
Artigo 10.º — Secção de Passaportes e Licenças
Compete à SPL:
Assegurar o expediente respeitante a passaportes;
Organizar os processos de licença de importação de armas de caça, bem como de emissão de alvarás e armeiros;
Proceder ao registo e à licença de exploração de máquinas de diversão;
Assegurar o expediente respeitante à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores;
Proceder ao registo das associações civis e canónicas da Região;
Emitir os cartões de identidade dos funcionários da administração regional autónoma;
Assegurar o expediente respeitante à atribuição de habitações aos funcionários regionais;
Organizar os processos com vista à declaração, por parte do Governo Regional, de pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 11.º — Delegações do SAPL na Horta e em Ponta Delgada
Compete às delegações:
Assegurar o expediente respeitante à ADSE;
Proceder à emissão de passaportes;
Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;
Executar o serviço de contabilidade;
Proceder ao serviço de inventário e economato;
Apoiar a realização de actividades de outros serviços da DROAP efectuadas nas ilhas onde se encontram sediadas.
Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Administração Regional
1 - Compete à DSAR:
Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração regional, no domínio das suas competências, e elaborar os correspondentes projectos de diploma;
Exercer funções de consultadoria na área do regime jurídico da função pública;
Dar parecer sobre todos os projectos de diploma que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração regional autónoma;
Propor e fazer aplicar a política de pessoal e de emprego público;
Promover a racionalização das estruturas da administração regional autónoma, a produtividade, o pleno emprego e o desenvolvimento sócio-profissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o adequado funcionamento da função pública;
Estudar, propor e acompanhar a execução de medidas de política de aplicação de modernas técnicas de gestão, com vista à desburocratização e modernização dos serviços públicos regionais;
Estudar, propor e acompanhar a execução de projectos departamentais ou interdepartamentais, designadamente no âmbito da aproximação da Administração ao cidadão;
Propor e desenvolver acções de recrutamento e formação do funcionalismo público regional e local;
Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional.
2 - A DSAR compreende os seguintes serviços:
Divisão da Função Pública (DFP);
Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA);
Divisão de Estruturas e Modernização (DEM).
Artigo 13.º — Divisão da Função Pública
Compete à DFP:
Proceder a estudos conducentes à definição da política de pessoal, designadamente na área do regime jurídico da função pública;
No âmbito da sua competência, exercer funções de consultadoria jurídica e dar parecer sobre todas as propostas de diplomas legislativos e regulamentares, apoiando a respectiva elaboração;
Propor a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;
Dar parecer sobre pedidos de intercomunicabilidade de carreiras, à luz das figuras legais de mobilidade, dentro do regime jurídico da função pública;
Promover, em colaboração com o CID, a compilação e divulgação de informação jurídica, no âmbito da função pública;
Promover estudos e propor critérios referentes ao ordenamento, estruturação e dinâmica de quadros e carreiras de pessoal;
Apoiar os departamentos regionais na elaboração dos respectivos quadros de pessoal.
Artigo 14.º — Centro de Formação da Administração Pública dos Açores
1 - Compete ao CEFAPA:
Efectuar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional nas áreas comuns a toda a administração regional autónoma;
Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional destinadas ao funcionalismo público regional e local;
Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal e realizar as acções desta natureza de interesse geral para a administração regional autónoma que devam ser centralizadas, assim como as que lhe forem solicitadas, no âmbito dos serviços regionais e das autarquias locais;
Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho orientadas para a selecção de pessoal, bem como a orientação e aconselhamento profissional, tendo em vista uma mais adequada utilização dos recursos humanos da administração regional autónoma;
Gerir as instalações e equipamento destinados à formação, assim como o laboratório de psicologia.
2 - A concepção, programação e realização das acções de formação específicas para os funcionários das autarquias serão efectuadas com a colaboração da DSAL.
3 - O CEFAPA é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 15.º — Divisão de Estruturas e Modernização
Compete à DEM:
Apoiar os departamentos regionais na elaboração das respectivas estruturas orgânicas e dar parecer sobre todas as propostas de diploma que criem, extingam ou reestruturem serviços da administração regional autónoma;
Estudar e propor, no âmbito da administração regional autónoma, medidas de adequação entre as estruturas orgânicas e a prossecução dos seus objectivos;
Realizar estudos no domínio da análise e qualificação de funções e proceder ao levantamento e hierarquização de funções, bem como à definição do perfil dos postos de trabalho;
Elaborar e propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos, bem como desenvolver projectos que visem a modernização da administração regional autónoma em todas as áreas da sua actuação;
Desenvolver estudos e acções tendentes à criação de uma maior produtividade, tendo em conta a eficácia, eficiência e dignidade dos serviços, numa perspectiva de aproximação da Administração ao cidadão;
Desenvolver e gerir o ficheiro central de pessoal das administrações regional autónoma e local e apoiar, a nível departamental e autárquico, a criação de ficheiros descentralizados, utilizando, sempre que necessário, o apoio técnico do CID;
Elaborar propostas gerais de programas de suporte à gestão dos serviços públicos, bem como propor auditorias de gestão;
Orientar, coordenar e promover a actuação dos serviços sociais do funcionalismo público regional, através de apoio técnico e financeiro.
Artigo 16.º — Direcção de Serviços de Administração Local
1 - Compete à DSAL:
Promover o acesso aos apoios comunitários relativamente a projectos de investimento no âmbito da administração local, participando na gestão dos respectivos programas operacionais, e assegurar o acompanhamento da execução dos mesmos;
Desenvolver estudos e apoiar as autarquias locais nos domínios das finanças locais e da contabilidade autárquica;
Coordenar e acompanhar os processos de cooperação e colaboração técnica e financeira entre o Governo Regional e as autarquias locais;
Assegurar acções de apoio e promover a articulação necessária em matéria de ordenamento municipal do território;
Desenvolver estudos jurídicos e participar na elaboração legislativa em matérias respeitantes à administração local, bem como prestar apoio jurídico às autarquias locais;
Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e eleições, nos domínios a cargo do Governo Regional.
2 - A DSAL compreende os seguintes serviços:
Divisão de Cooperação ao Investimento Municipal (DCIM);
Divisão de Finanças e Planeamento Municipal (DFPM);
Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais (DAJE).
Artigo 17.º — Divisão de Cooperação ao Investimento Municipal
Compete à DCIM:
Realizar estudos e desenvolver acções, em articulação com os competentes departamentos regionais, que visem assegurar o acesso aos apoios comunitários por parte das autarquias locais, com vista à promoção do desenvolvimento regional;
Efectuar o acompanhamento técnico dos projectos de investimento municipal co-financiados por fundos comunitários, apreciando os respectivos processos de candidatura e sua execução físico-financeira, bem como participar na gestão dos programas operacionais em que se inserem as acções das autarquias locais;
Estudar e propor critérios, áreas e formas de colaboração e cooperação técnico-financeira entre a administração regional autónoma e a administração local;
Analisar e seleccionar as propostas de candidatura de projectos municipais à cooperação financeira, acompanhar a execução física e financeira dos empreendimentos e efectuar os respectivos processamentos de verbas.
Artigo 18.º — Divisão de Finanças e Planeamento Municipal
À DFPM compete:
Assegurar a aplicação da legislação sobre finanças locais na Região, nomeadamente o processamento regular do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) para os municípios e freguesias;
Avaliar o impacte de alterações à legislação sobre finanças locais vigente, nomeadamente no que diz respeito à introdução de novas receitas municipais, aos critérios de determinação e distribuição do FEF e à regulamentação do endividamento municipal;
Acompanhar o processo relativo à reforma da contabilidade autárquica e apoiar as autarquias locais da Região nesta área, através da análise dos orçamentos e contas de gerência;
Acompanhar a evolução da situação financeira dos municípios e freguesias e propor soluções conducentes à sua melhoria, nomeadamente, se for o caso, através da elaboração de planos de saneamento financeiro ajustados à realidade de cada município;
Apoiar, de forma integrada, o planeamento municipal nas suas diversas vertentes, destacando-se o planeamento financeiro, o planeamento de investimentos e o planeamento territorial;
Apoiar os municípios, no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território, em articulação com outros departamentos governamentais e dar cumprimento às demais disposições previstas em legislação específica sobre a matéria;
Participar em comissões ou grupos de trabalho de âmbito regional constituídos no domínio do ordenamento do território e áreas afins;
Acompanhar o processo relativo à preparação e execução do Plano anual e de médio prazo da Região no que respeita aos programas da responsabilidade da DROAP;
Executar as orientações definidas e previstas no Plano da Região, relativamente à cooperação entre a administração regional e a administração local, nomeadamente processando as verbas respectivas e gerindo a utilização das dotações inscritas;
Acompanhar o processo de abertura e utilização de linhas de crédito para financiamento do investimento municipal nas áreas previstas na lei, nomeadamente o saneamento básico, a rede viária e o ordenamento do território, e garantir o pagamento de bonificações de juros pela administração regional no âmbito da cooperação financeira com a administração local;
Promover a execução de outros programas e projectos com interesse para a gestão e planeamento municipais.
Artigo 19.º — Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais
Compete à DAJE:
Elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de diplomas regionais respeitantes às autarquias locais, bem como emitir parecer sobre projectos de diplomas com incidência autárquica;
Desenvolver estudos e prestar às autarquias locais o apoio que lhe for solicitado relativamente a questões jurídicas nas áreas de actuação das autarquias locais, incluindo a estruturação orgânica dos serviços e a elaboração de projectos de estatutos, regulamentos e posturas municipais;
Apreciar propostas de alteração dos limites das circunscrições das autarquias locais e de criação ou extinção de autarquias na Região;
Participar na elaboração de propostas e formalização de contratos no âmbito da cooperação e colaboração técnico-financeira entre a administração regional autónoma e as autarquias;
Promover a compilação e divulgação de informação jurídica do âmbito da administração local, em colaboração com o CID, assim como desenvolver acções de apoio e esclarecimento no domínio da interpretação e aplicação de diplomas legais;
Promover acções de informação para eleitos locais e reuniões de aperfeiçoamento profissional para as chefias administrativas autárquicas;
Colaborar na elaboração do plano de formação destinado aos funcionários autárquicos e acompanhar a sua execução, em estreita colaboração com o CEFAPA;
Executar, em matéria de eleições, as funções atribuídas por lei ao Governo Regional, traduzidas no apoio jurídico e logístico à preparação de processos eleitorais, operações de escrutínio e divulgação dos resultados eleitorais, bem como assegurar a necessária articulação e colaboração com outras entidades competentes na matéria;
Desenvolver estudos e inquéritos no domínio do recenseamento eleitoral, bem como promover acções de divulgação e esclarecimento junto dos eleitores, comissões recenseadoras e órgãos autárquicos.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 20.º — Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal de chefia;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico de contabilidade;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
2 - Os índices remuneratórios do pessoal referido na alínea e) do número anterior constam do mapa II anexo ao presente diploma, de que também faz parte integrante.
Artigo 21.º — Condições de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e alterações subsequentes, bem como as previstas neste diploma e na legislação geral e regional complementar.
Artigo 22.º — Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, com as adaptações introduzidas pela legislação regional em vigor.
Artigo 23.º — Técnicos superiores juristas
Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.
Artigo 24.º — Coordenador do Sector de ADSE, Passaportes e Licenças
1 - O cargo de coordenador do SAPL é exercido em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, efectuando-se o respectivo recrutamento de entre chefes de repartição posicionados no 1.º escalão ou superior.
2 - À nomeação deste pessoal aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 25.º — Subcoordenador do Sector de ADSE, Passaportes e Licenças
1 - O recrutamento do subcoordenador do SAPL faz-se de entre chefes de secção ou oficiais administrativos principais com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - O acesso na carreira faz-se por progressão, segundo módulos de três anos de serviço.
Artigo 26.º — Pessoal técnico de contabilidade
O pessoal técnico de contabilidade continua a reger-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 16/90/A e 19/91/A, de 25 de Maio e 9 de Julho, respectivamente.
Artigo 27.º — Pessoal das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo
Os requisitos para o ingresso e acesso nas carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo são os constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
Artigo 28.º — Operador de meios áudio-visuais
1 - Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
2 - Enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, o recrutamento para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais poderá, excepcionalmente e pelo período de dois anos contados a partir da data de publicação do presente diploma, ser igualmente feito de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e dois anos de experiência comprovada na área que se pretende recrutar.
Artigo 29.º — Técnico auxiliar de formação
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico auxiliar de formação são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
Artigo 30.º — Técnico auxiliar de cooperação financeira
1 - Os requisitos para ingresso na carreira de técnico auxiliar de cooperação financeira são os constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.
2 - Compete genericamente ao técnico auxiliar de cooperação financeira apoiar os processos de cooperação técnico-financeira entre a administração regional e a administração local, os processos candidatos a fundos comunitários, bem como os programas de plano respeitantes às autarquias locais.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º — Subcoordenador
É alterado o desenvolvimento indiciário da categoria de subcoordenador da ADSE, nos termos da alínea e) constante do mapa I anexo ao presente diploma.
Artigo 32.º — Transição
A transição do pessoal dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência far-se-á automática e independentemente de quaisquer formalidades.
MAPA I
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)
MAPA II
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