Declaração de Rectificação n.º 9-B/98 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 11/98, do Ministério da Justiça, que procede à reorganização do sistema…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 11/98, do Ministério da Justiça, que procede à reorganização do sistema médico-legal, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1998
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 11/98, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 7 do preâmbulo, onde se lê «estabelecimentos de ensino superior politécnico.» deve ler-se «estabelecimentos de ensino superior e instituições de investigação.».
No artigo 11.º, n.º 5, onde se lê «uma remuneração correspondente a um impulso salarial de 20 pontos.» deve ler-se «um acréscimo salarial correspondente a 20% da sua remuneração base.».
No artigo 13.º, n.º 1, onde se lê «é composto por um professor» deve ler-se «é composto pelo director do Instituto e por um professor».
No artigo 13.º, n.º 4, onde se lê «professor de Medicina Legal.» deve ler-se «director do Instituto de Medicina Legal.».
No artigo 24.º, n.º 7, onde se lê «dois membros do conselho administrativo.» deve ler-se «um dos membros do conselho administrativo.».
No artigo 64.º, onde se lê «funções periciais de quaisquer acções» deve ler-se «funções periciais, bem como de quaisquer acções».
No mapa n.º 2, no Gabinete Médico-Legal da Figueira da Foz, onde se lê «Montemor-o-Novo,» deve ler-se «Montemor-o-Velho,».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).